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ID
3949678
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

O ato administrativo, à luz da teoria dos motivos determinantes,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    A teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração (). Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

    Fonte: JusBrasil.

    Força!

  • teoria dos motivos determinantes -> a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados; a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

    vício de motivo - o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro.

    Resposta A

    será nulo, se comprovada a não ocorrência da situação exposta, pelo administrador público, na motivação que o fundamentou.

  • Letra A

    Teoria dos Motivos determinantes: Quando a administração indica os motivos que a levaram a prática do ato, este somente será válido se os motivos forem VERDADEIROS.

    Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação (Ex: Cargos em comissão), a validade do ato depende dos motivos apresentados. Se forem falsos, acarretará a nulidade do ato.

    Erros? Mandem msg. Bons estudos! DESEJO GARRA!!

  • GABARITO LETRA A

    -- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I) os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

    * o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.

    --- > Vícios de motivo; quando o motivo for falso, inexistente, ilegítimo ou juridicamente falho (insanável ato deve ser anulado).

  • Erro da letra E:

    Primeiro uma distinção:

    Motivo - é um dos elementos do ato administrativo (junto com competência, forma, finalidade e objeto) X Motivação - é a declaração escrita do motivo, isso é, da ocorrência do fato juridicamente relevante. Bom lembrar que, apesar do nome sugestivo, ele faz parte do elemento forma (se um ato, que precise, não for motivado, haverá um vício de forma e nao de motivo).

    Por outro lado, ato vinculado é aquele em que a administração nao tem discricionariedade, isso é, aquele em que nao há margem de avaliação da conveniência ou oportunidade. Isso nao tem nada que ver com a motivação, que é a mera justificativa da ocorrência do motivo.

    Daí decorre o erro em dizer que o ato vinculado nao exige motivação quando, na verdade, só nao haverá aquele juízo de conveniência e oportunidade.

    E) não exige, quando vinculado, motivação por parte da autoridade que o pratica, visto que os motivos que o determinam já constam da norma legal.

  • Lembrando que:

    A motivação está dentro do requisito/elemento forma!!!!

    Motivação é diferente de motivo (este é requisito/elemento do ato adm.).

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade.

  • Teoria dos motivos determinantes

    Relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demostração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. O administrador pode praticar o ato administrativo,sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido, como na já citada exoneração ad nutum. Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato.

    GABA a

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Certo:

    É exatamente este o sentido da teoria dos motivos determinantes. Vale dizer: ao serem expostas, pela Administração, as razões que a levaram a editar um dado ato administrativo, a própria validade do ato passa a estar condicionada à veracidade e à idoneidade dos fatos por ela arguidos, de sorte que, em sendo demonstrado que, na verdade, inexistiram, o ato deve ser invalidado.

    b) Errado:

    Mesmo que se esteja diante de ato cuja motivação não seria obrigatória, uma vez exposta, a validade do ato passa a estar submetida à veracidade e à idoneidade das razões lançadas pela Administração.

    c) Errado:

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se indistintamente, seja em relação aos atos discricionários, seja no que tange aos atos vinculados.

    d) Errado:

    De plano, a teoria dos motivos determinantes exerce influência em relação à validade do ato (conformidade com o ordenamento jurídico), e não à sua eficácia (aptidão para produzir efeitos). Ademais, abrange tanto os atos discricionários quanto os vinculados.

    e) Errado:

    A doutrina majoritária segue a linha de que a motivação é necessária como regra geral, seja em relação aos atos vinculados, seja no tocante aos atos discricionários.


    Gabarito do professor: A
  • Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua produção. Desta forma, surge a teoria dos motivos determinantes.

    Segundo essa teoria, adotada pelo STJ (AgRg no Resp 1280729), a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é que legitima e confere validade ao ato discricionário, de modo que, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.

    #CESPE Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

    Esta teoria é aplicável a atos vinculados e discricionários e, ainda, a atos que não exijam motivação, mas que foram motivados por decisão do administrador. Portanto, havendo motivação constante do ato, qualquer que seja o caso, aplicar-se-á a teoria dos motivos determinantes.

  • A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejarem a sua edição.

    ex:. exoneração de agente de cargo em comissão, que inicialmente seria livre (ad nutum), vem acompanhada de motivação.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.

    ex.: exoneração de agente ocupante de cargo em comissão motivada pelo reiterado descumprimento do horário de trabalho. Comprovado pelo agente que a motivação é falsa, o ato será invalidado.

    fonte: Rafael Oliveira

  • Galera, comi bola por uma coisinha muito simples e quero compartilhar para que não façam o mesmo! Jurei que a letra A estava errada por conta do "será nulo", achei que era diferente da invalidação do ato, e são sinônimos. Em matéria de Direito ADM, anular e invalidar, são institutos idênticos.

  • GAB A

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários, porém se o gestor motivar o ato sem que a lei o exige ele estará se vinculando à motivação apresentada.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato se vincula aos motivos indicados no fundamento.

    Logo, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.

    Se Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - A VALIDADE DO ATO FICARÁ CONDICIONADA À VERACIDADE DO MOTIVO ALEGADO. A APLICAÇÃO DA TEORIA NÃO MUDA A NATUREZA DO ATO.

  • Teoria dos motivos determinantes

    "A motivação representa um instrumento fundamental para a ampliação e a efetividade do controle externo do ato, especialmente aquele exercido pelo Judiciário por meio da teoria dos motivos determinantes. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.

    Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a validade da medida dependerá da citada correspondência com a realidade.34 Cite-se, a título exemplificativo, a hipótese em que a exoneração de agente ocupante de cargo em comissão, que inicialmente seria livre (ad nutum), vem acompanhada de motivação. Nesse caso, o ato de exoneração somente será considerado válido se as razões nele colocadas tiverem efetivamente ocorrido na prática."

    "O STJ tem aplicado a teoria dos motivos determinantes na invalidação de atos administrativos.

    Vide, por exemplo: STJ, 6.ª Turma, RMS 9772/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 29.05.2000, p. 185; RMS 10165/DF, Rel. Min. Vicente Leal, 6.ª Turma, DJ 04.03.2002, p. 294. No último julgamento citado, consta da ementa a seguinte afirmação: “Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que é legítima e confere validade ao ato administrativo discricionário”."

    Fonte: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 494/495 e 544.

  • TANTO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS COMO VINCULADOS PODEM SER MOTIVADOS! Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação (Ex: Cargos em comissão), a validade do ato depende dos motivos apresentados. Se forem falsos, acarretará a nulidade do ato. T. DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

  • Letra A

    MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2016/informativo-de-jurisprudencia-n-327/motivacao-de-ato-discricionario-2013-teoria-dos-motivos-determinantes

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a Administração Pública está sujeita ao controle judicial quanto á existência dos motivos e sua pertinência com o objeto do ato. É aplicável tanto para os atos vinculados como para os discricionários. Pegadinha: determinado ato administrativo não trazia a necessidade de motivação (por exemplo: exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão). Caso o ato seja motivado, cabe controle judicial quanto à existência dos motivos e sua relação com o objeto do ato administrativo.

  • A teoria dos motivos determinantes, vincula a existência do ato a sua motivação, e é aplicado tanto a atos discricionários quanto os vinculados

  • gab a

    Teoria dos motivos determinantes é um vício do elemento forma, logo se não tiver vício no elemento forma, o ato estará funcionando perfeitamente.

  • A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334791492/o-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes

  • GABARITO: A

  • COFIFOMOB

    CO - Competência - Vinculado pela Adm. - Vício sanável

    FI - Finalidade - Vinculado pela Adm. - Vício insanável

    FO - Forma - Vinculado pela Adm. - Vício sanável

    M - Motivo - Discricionário pela Adm. - Vício insanável

    OB - Objeto - Discricionário pela Adm. - Vício insanável

    A administração pode ou não apresentar o "MOB". Porém se for apresentado e havendo vício o ato não poderá ser covalidado, portanto será nulo.

  • Lembrando que, caso a motivação seja inverídica, o ato administrativo deverá ser ANULADO por conter vício no elemento FORMA.

    Não confundir achando que será vício no elemento motivo. Faço essa ressalva, pois a motivação consiste na exposição dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito do motivo (pressuposto fático e de direito) que levou a administração a praticar o ato. É uma formalidade que o ato precisa cumprir.