Conforme a Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
➤ Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
➥ Características:
✓ é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
✓ o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
✓ terão vigência limitada ao exercício de autorização.
✓ a LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
✓ são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
✓ sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
➤ Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
➥ Características:
✓ são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
✓ sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
➤ Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Obs.: a Lei 4.320/64 utiliza: “imprevistas” e “comoção intestina”.
➥ Características:
✓ serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo nos demais entes.
✓ não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
✓ a indicação da fonte de recursos é facultativa.
Resolução: o item CORRETO é:
O item "A" está CERTO. Os créditos especiais são autorizados por lei e destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
O item "B" está ERRADO. Os créditos suplementares ( e não os especiais) são a abertos por decreto do Por Executivo (Lei 4.320/64).
O item "C" está ERRADO. A definição dada refere-se a crédito especial, e não a crédito extraordinário.
O item "D" está ERRADO. Apenas o crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
O item "E" está ERRADO. Pois, a indicação de fonte de recursos para abertura de créditos extraordinários é facultativa.
Gabarito: Letra A.
GABARITO "A"
A) Créditos especiais são autorizados por lei e destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
CORRETO. Veja o trecho da Lei 4.320/64 abaixo.
B) Créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto legislativo.
ERRADO. Não autorizados por lei, mas abertos por decreto EXECUTIVO. Maldade da banca.
C) Créditos extraordinários são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
ERRADO. Créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
D) Créditos especiais incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária.
ERRADO. O erro é bem sutil. Os créditos especiais, por não terem nenhuma dotação anterior, NÃO SE ADICIONAM a uma dotação orçamentária. Na verdade, eles CRIAM uma nova dotação. Os que se adicionam (ou reforçam) uma dotação são os créditos suplementares.
E) Créditos extraordinários levam em consideração os recursos provenientes do excesso de arrecadação disponível.
ERRADO. Devido a natureza emergencial dos créditos extraordinários não se exige indicação da fonte de recursos.
LEI 4.320/64
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa