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ID
3950638
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

O Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são tributos previstos na Constituição Federal. Sobre esses tributos, considere as seguintes afirmativas:


1. A COFINS, com incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal.

2. O PIS, não cumulativo, é uma forma de apuração da contribuição em que a empresa debita sobre o faturamento e pode creditar sobre compras e algumas despesas.

3. A alíquota do PIS não cumulativo é de 0,65%.

4. As empresas enquadradas no regime de lucro presumido (regime cumulativo) têm de recolher 1,65% de PIS e 3,0% de COFINS sobre o faturamento.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    As alíquotas do PIS das alternativas 3 e 4 estão trocadas:

    Não cumulativo 1,65%

    Cumulativo 0,65%

  • INCIDÊNCIA CUMULATIVA (base de cálculo é a Receita Operacional Bruta). Empresas tributadas pelo lucro presumido.

    PIS/Pasep 0,65%

    Cofins 3%

    instituições financeiras Cofins 4%

    INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA (permitida a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos). Empresas tributadas pelo lucro real ==lucro fiscal

    PIS/Pasep 1,65%

    Cofins 7,6%

  • A meu ver, essa questão, merece ser anulada pelas seguintes razões:

    1. A COFINS, com incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal.

    2. O PIS, não cumulativo, é uma forma de apuração da contribuição em que a empresa debita sobre o faturamento e pode creditar sobre compras e algumas despesas.

    3. A alíquota do PIS não cumulativo é de 0,65%.

    4. As empresas enquadradas no regime de lucro presumido (regime cumulativo) têm de recolher 1,65% de PIS e 3,0% de COFINS sobre o faturamento.

    1. O item A está incorreto. a lei 10.833/2000 dispõe:

    DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

    Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.   

    foi alterado pela lei  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 

    Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.    

    essa lei alterou a o artigo em comento que trouxe outro base de calculo para apuração do tributo. portanto, está incorreta.