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ID
3950641
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à Dívida Ativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Fonte: Art. 2º - Lei 6.830/80; §§1º, 2º, 3º.

  • a) A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

    b)  Nas ações judiciais de execução fiscal incidirão custas de cartório e honorários de 10%

    c) No caso do IPTU, o débito não pago no ano em que é lançado será inscrito em Dívida Ativa no primeiro dia do próximo exercício.

    d) Correta

    e) Com a inscrição em dívida ativa, pode ser cobrado os créditos por via judicial, através da execução fiscal. Esse processo leva à penhora e ao leilão os bens dos devedores, se não houver pagamento ou parcelamento do débito, inclusive seu imóvel em leilão judicial, ainda que seja a residência da família e se trate de seu único bem.

  • Todas as fundamentações foram retiradas da Lei de Execução Fiscal.

    A) art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    E) Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Acredito que o erro da assertiva seja porque os bens absolutamente impenhoráveis incluem outros além do imóvel residencial.

  • Acho pertinente o comentário do João Augusto, diante da previsão da Lei 8.009/90. Em tese, seria excepcional a penhora dos bens de família, inclusive em ações de execução fiscal. Pelo que pude compreender, somente caberia em alguns casos, sobretudo quando a dívida é relativa ao imóvel alvo da penhora (ex: dívida de IPTU). Então creio que o erro da alternativa E não seja o apontado pelos demais colegas. Se eu estiver equivocado, por favor avisem.

    "Lei 8.009/90:

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    (...)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. "

  • Última assertiva mal formulada. A regra é a impenhorabilidade do bem de família.

    Se quer cobrar a exceção, que o faça de forma clara.

  • Acredito que o erro da E, esteja na palavra "PREGÃO". Não há previsão para venda dos bens penhorados por meio de pregão, mas, apenas de leilão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Até a decisão de segunda instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a manutenção do prazo para embargos.

    Falso, por ferir o seguinte dispositivo da lei 6.830/80:

    Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    B) Nas ações judiciais de execução fiscal, incidirão custas de cartório e 5% de honorários.

    Falso, pois o valor é de 10%.


    C) O débito do IPTU não pago no ano em que é lançado será inscrito em Dívida Ativa em abril do exercício seguinte.

    Falso, pois pode-se fazer isso a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.


    D) Os créditos municipais resultantes das contas não pagas pelos contribuintes, sem exceção, são inscritos na Dívida Ativa, tanto os de natureza tributária como os de natureza não tributária.

    Correto por respeitar o seguinte dispositivo da lei 6.830/80:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    E) O contribuinte está sujeito a perder todos os seus bens por leilão ou pregão, menos o 'bem de família', isto é, o imóvel onde mora, se este for o único bem de sua família.

    Falso, pois não é absoluta a impenhorabilidade, conforme vemos nesse artigo da lei 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;              

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.