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Conforme o MCASP 8ª:
Em relação à categoria econômica, a receita é classificada em: corrente e de capital.
➥ "Receitas Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas".
Origem da Receita:
→ 1 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria;
→ 2 Contribuições;
→ 3 Receita Patrimonial;
→ 4 Receita Agropecuária;
→ 5 Receita Industrial;
→ 6 Receita de Serviços;
→ 7 Transferências Correntes;
→ 9 Outras Receitas Correntes;
➥ "Receitas de Capital [...] são as provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital".
Origem da Receita:
→ 1 Operações de Crédito;
→ 2 Alienação de Bens;
→ 3 Amortização de Empréstimos;
→ 4 Transferências de Capital;
→ 9 Outras Receitas de Capital.
➥ Codificação quanto à natureza da receita:
C: Categoria Econômica
O: Origem
E: Espécie
DDDD: Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita
T: Tipo
➥ Resolução:
→ O item 1 está CERTO. São espécies de receitas patrimoniais:
✓ Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado;
✓ Valores Mobiliários;
✓ Concessões/Permissões/Autorização ou Licença;
✓ Exploração de Recursos Naturais;
✓ Exploração do Patrimônio Intangível;
✓ Cessão de Direitos;
✓ Demais Receitas Patrimoniais.
→ O item 2 está CERTO. São espécies de receitas de contribuições:
✓ Sociais;
✓ Econômicas;
✓ Para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional;
✓ Para Custeio de Iluminação Pública.
→ O item 3 está CERTO, mas desatualizado. Com o novo MCASP 8ª, são espécies de outras receitas correntes:
✓ Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais;
✓ Indenizações, Restituições e Ressarcimentos;
✓ Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público;
✓ Demais Receitas Correntes.
Assim, com as atualizações, multas e juros de mora, antes classificados como outras receitas correntes, são classificados quanto à origem que os tenham determinado. Exemplo: se a origem da multa for tributária, será classificada nessa origem.
→ O item 4 está ERRADO. Não constam como espécies intergovernamentais fundo de doenças contagiosas e transferências para combate à fome. São espécies de transferências correntes.
✓ Transferências da União e de suas Entidades;
✓ Transferências dos Estados e do DF e de suas Entidades;
✓ Transferências dos Municípios e suas Entidades;
✓ Transferências de Instituições Privadas;
✓ Transferências de Outras Instituições Públicas;
✓ Transferências do Exterior;
✓ Transferências de Pessoas Físicas;
✓ Transferências de Depósitos não Identificados.
Por fim, os itens I, II e III estão corretos.
Gabarito: Letra D.
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1. Valor mobiliário é uma espécie de Receita Patrimonial. Certo
Categoria Econômica - Receita Corrente
Origem - Receita Patrimonial
Espécie - Valor mobiliário
2. As espécies sociais, econômicas e para custeio de iluminação pública são Receitas de Contribuição. Certo
Categoria Econômica - Receita Corrente
Origem - Contribuições
Espécie - Contribuições Sociais; Contribuições Econômicas; Contribuições para custeio de iluminação pública
3. Em outras receitas correntes, encontram-se as indenizações, restituições e ressarcimentos, além de multas e juros de mora. Certo
Categoria Econômica - Receita Corrente
Origem - outras receitas correntes
Espécie - indenizações, restituições, ressarcimentos, multas administrativas, contratuais e judiciais, previstas em legislações específicas, entre outras.
4. As espécies intergovernamentais, fundo de doenças contagiosas e transferências para combate à fome são espécies de transferências correntes. Errado
Categoria Econômica - Receita Corrente
Origem - Transferências correntes
Espécie - Ex.: Transferências da União e de suas Entidades; Transferências de Pessoas Físicas.
Fonte: https:MCASP_8_ed
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INCORRETO. Tais itens mencionados 4 são Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita.
Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita
Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.
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Vamos comentar item a item.
1. CERTO. As Receitas Patrimoniais são receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial. Assim, o valor mobiliário é uma espécie de receita patrimonial.
2. CERTO. As Contribuições Sociais, Econômicas e para Custeio de Iluminação Pública são espécies de Receitas de Contribuição. Não vamos confundir com Contribuições de Melhoria. Vamos a cada uma dessas espécies:
- Contribuição Social - Classificada como espécie de Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, é tributo vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais atendem a duas finalidades básicas: seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo, o salário educação.
- Contribuições Econômicas - a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que atinge um determinado setor da economia, com finalidade qualificada em sede constitucional – intervenção no domínio econômico – instituída mediante um motivo específico.
- Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
3. CERTO. Outras Receitas Correntes constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas administrativas, contratuais e judiciais, previstas em legislações específicas, entre outras.
4. ERRADO. Não são espécies de transferências correntes, as quais possuem oito espécies. Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Vamos comentar item a item.
1. CERTO. As Receitas Patrimoniais são receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. São classificadas no orçamento como receitas correntes e de natureza patrimonial. Assim, o valor mobiliário é uma espécie de receita patrimonial.
2. CERTO. As Contribuições Sociais, Econômicas e para Custeio de Iluminação Pública são espécies de Receitas de Contribuição. Não vamos confundir com Contribuições de Melhoria. Vamos a cada uma dessas espécies:
- Contribuição Social - Classificada como espécie de Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, é tributo vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais atendem a duas finalidades básicas: seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo, o salário educação.
- Contribuições Econômicas - a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que atinge um determinado setor da economia, com finalidade qualificada em sede constitucional – intervenção no domínio econômico – instituída mediante um motivo específico.
- Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
3. CERTO. Outras Receitas Correntes constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos, multas administrativas, contratuais e judiciais, previstas em legislações específicas, entre outras.
4. ERRADO. Não são espécies de transferências correntes, as quais, possuem oito espécies. Na nova estrutura de codificação foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com o objetivo de identificar as particularidades de cada receita, caso seja necessário. Assim, esses dígitos podem ou não ser utilizados, observando-se a necessidade de especificação do recurso.
Gabarito: item D
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passou?