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A) A autora defende a possibilidade de o operador do Direito inovar a ordem jurídica ao exercer a atividade de interpretação.
Em momento algum, ela deixa transparecer essa acepção, mesmo porque, logo no início do trecho, ela aduz que o intérprete deve primeiramente conhecer a norma antes de interpretá-la, do que se conclui que não lhe é dado inovar na ordem jurídica, sob pena de ofender o Princípio da Conformidade Funcional.
B) É compatível com a opinião da autora inferir que a escolha a ser feita pelo intérprete poderá recair em diferentes métodos hermenêuticos, tais como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.
GABARITO. Muito embora ela não faça menção a esses métodos, é notório o conhecimento acerca dos métodos clássicos de interpretação do Savigny:
i- Gramatical: atém-se à literalidade de texto normativo.
ii- Teleológico: procura captar a finalidade da norma levando em consideração o contexto político-social contemporâneo à feitura da interpretação.
iii- Histórico: procura identificar a essência da norma por meio da identificação da vontade do legislador. É pouquíssimo usado devido ao seu propósito de restaurar a intenção de um legislador cujos valores podem ser incompatíveis com os atuais. Isso caracterizaria um suposto governo dos vivos pelos mortos. A tendência atual é a modernização de tal método de forma a adaptá-lo ao nosso atual contexto. Busca-se dar primazia à ratio legis em vez da ocasio legis.
iv- Sistemático: é aquele que procura realizar a interpretação de uma norma em consonância com as demais disposições presentes no mesmo ordenamento jurídico.
C) A autora adota uma posição claramente neoconstitucional, considerando que admite diversos métodos interpretativos na operação do Direito.
Não se pode extrair essa conclusão do trecho, até porque a autora apenas afirma que o intérprete deverá escolher o método para interpretar adequadamente a norma, não referenciando se tal método deverá ou não ser neoconstitucionalista.
D) Cabe ao intérprete definir qual é a interpretação correta do Direito, eliminando as imprecisões do texto jurídico por meio da escolha do método mais adequado à obtenção da resposta ótima ao caso.
Marquei essa alternativa, mas depois, analisando-a detidamente, percebi que talvez o erro esteja na expressão "eliminando as expressões do texto jurídico". A autora não diz que o intérprete deverá eliminar as imprecisões jurídicas, mesmo porque se ele assim agisse, estaria atuando como legislador positivo. O que ela aduz é que o intérprete deve considerar as imprecisões jurídicas de modo a torná-las exequíveis e praticáveis e não eliminá-las, já que elas se fazem necessárias para que o texto legal não fique engessado e possa ser devidamente ajustado pela via interpretativa a depender da época.
E) A autora critica a elaboração de textos jurídicos genéricos e abstratos, haja vista que dificultam a interpretação do Direito.
Essa crítica não fica explícita no trecho.
Qualquer erro, avisem, pfv
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A verdade verdadeira é que os critérios gramatical, histórico, sistemático e teleológico estão contidos no método hermenêutico clássico ou jurídico de interpretação, não sendo, portanto, um método em si. Eles, na verdade, compõem esse último.
Portanto, quando a assertiva traz "[...] intérprete poderá recair em diferentes métodos hermenêuticos [...]" o correto seria complementar da seguinte forma "tais como o jurídico ou clássico, o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual, o normativo-estruturante" e etc e não como foi feito.
Aliado a isso e em relação à letra "C", Bernardo Gonçalves, falando sobre o neoconstitucionalismo, nos traz que "[...] "o neoconstitucionalismo requer uma nova teoria das fontes afastada do legalismo, uma nova teoria da norma que dê entrada ao problema dos princípios e uma reforçada teoria da interpretação, nem puramente mecanicista nem puramente discricional, em que os riscos que comporta a interpretação constitucional possam ser conjugados por um esquema plausível de argumentação jurídica." Com isso, podemos afirmar que as perspectivas neoconstitucionais (embora, não sem divergências) se enveredam resumidamente pelas seguintes teses: [...] teoria da interpretação (como já dito: a necessidade de novas posturas interpretativas à luz do papel assumido pela Constituição no que tange à sua centralidade e força normativa, fazendo com que os antigos métodos tradicionais da interpretação, nascidos do direito privado, sejam colocados em questionamento perante novas práticas hermenêuticas alinhadas a teorias da argumentação e à busca de racionalidade das decisões judiciais, tendo em vista a "filtragem constitucional" e a interpretação das normas jurídicas, conforme a constituição)".
Fonte: GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 2017. P. 58.
Assim, T E O R I C A M E N T E a letra "C" não está errada, mas a verdade é que a questão é mais interpretativa do que conceitual ou juridicamente coerente com tudo que estudamos.
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A questão em comento demanda
apenas a exegese de um trecho de texto sobre Hermenêutica.
O texto em questão demonstra que:
I-
É tarefa do interprete conhecer o texto
normativo a ser interpretado;
II- É tarefa do interprete conhecer recursos,
métodos e técnicas de interpretação que conduzirão sua atividade.
III- Na atividade do interprete, portanto, estão as
técnicas de interpretação tradicionais de Savigny, isto é, a interpretação gramatical
(análise de elementos léxicos, gramaticais do texto normativo), histórico
(análise de elementos da História do texto normativo, abrangendo inclusive as
discussões da época do projeto de lei e a sociedade do tempo de edição da
norma), teleológico (análise da finalidade da norma) e o sistemático (análise
da norma dentro de um sistema).
Diante de tais constatações, cabe responder a questão em
tela, analisando suas alternativas.
LETRA A - INCORRETA. Em momento algum fala-se em
exegese que leve à inovação do texto normativo.
LETRA B - CORRETA. De fato, ao falarmos em métodos de
interpretação, há uma clara alusão a perspectivas tais como a interpretação
gramatical, histórica, teleológica e sistemática.
LETRA C - INCORRETA. Não há de neoconstitucional em um
texto que faz alusão a métodos clássicos de Savigny para interpretação do
Direito.
LETRA D - INCORRETA. O texto não fala de uma
interpretação única, correta, mas sim de caminhos e métodos que o interprete deve
conhecer em sua atividade.
LETRA E - INCORRETA. Não podemos fazer qualquer
inferência no sentido de que textos normativos genéricos e abertos sejam
criticados pela autora.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA B.
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Mais uma vez, interpretação pura em questão da UFPR.
Importante conciliar os estudos de Português.
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Marquei d, mas analisando melhor, acredito que o erro da assertiva esteja na expressão "definir qual é a interpretação correta do direito", haja vista a multiplicidade de interpretações possíveis.
Sobre os diversos métodos hermenêuticos, Maria Helena Diniz leciona: “realmente, há impossibilidade de se estabelecer uma hierarquia desses processos, devido a sua relação recíproca. Não são, na realidade, cinco técnicas de interpretação, mas operações distintas que devem atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e do alcance da norma”.