SóProvas


ID
3950692
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

[...] não se pode deduzir que todos os direitos fundamentais possam ser aplicados e protegidos da mesma forma, embora todos eles estejam sob a guarda de um regime jurídico reforçado, conferido pelo legislador constituinte.
(HACHEM, Daniel Wunder. Mandado de Injunção e Direitos Fundamentais, 2012.)

Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "não se pode deduzir que todos os direitos fundamentais possam ser aplicados e protegidos da mesma forma, embora todos eles estejam sob a guarda de um regime jurídico reforçado, conferido pelo legislador constituinte"

    Os direitos fundamentais- Direito humanos positivados no ordenamento jurídico interno- Constituem um grande bojo de direitos, o Art. 5 dispõe que: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    Porém, nos casos concretos deve haver ponderação, há normas dotadas de caráter programático e alguns princípios devem ser observados, como o da reserva do possível( Estado deve ajudar os administrados, todavia, dentro do limite dos seus recursos), por exemplo.

    B) Em nenhum momento o autor se posiciona de forma contrária a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, apenas diz que nem todos podem ser aplicados da mesma forma.

    C) Não dá para inferir essa distinção da frase do autor que compõe o enunciado da questão. Ademais, por mais que no caso concreto, mediante a devida ponderação, alguns direitos prevaleçam em detrimento de outros por protegerem bens jurídicos considerados " mais essenciais", considero equivocado dizer que exista uma mais ampla proteção constitucional aos direitos políticos fundamentais.

    D) Mais uma vez, não dá para fazer essa inferência a partir do que está explícito no enunciado, como também, não há essa distinção citada na alternativa.

    E) Não existe a referida distinção.

    Resposta: A

    @Vincitimprobus

  • GABARITO: A

    Atentar que embora a CF disponha da aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, para parte da doutrina não se trata de direito absoluto, segue os ensinamentos da Nathalia Masson:

    (...) Em conformidade com o teor do art. 5°, § 1°, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Todavia, tal regra não é absoluta e não pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados. Como existem normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. A título de exemplificação, vide as normas que dispõem sobre direitos fundamentais de índole social, que geralmente têm a sua plena eficácia condicionada a uma complementação legislativa ou a atuações estatais, por meio de políticas públicas. É o que acontece, por exemplo, com o direito à educação, como disposto no art. 205 da CF/88, ou com o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°, também da CF/88. (...) (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 200)

    Em igual sentido, Rafael Barretto:

    (...) A efetivação dos direitos sociais depende de medidas concretas por parte do Estado, de caráter legislativo e administrativo, que demanda recursos financeiros e humanos, que nem sempre estão disponíveis. Nessa esteira, a dependência de elementos extrajurídicos obstaria a aplicação imediata dos direitos, que só teriam como ser aplicados quando, e na medida, da concretização desses elementos. Sendo realista, realmente não há como efetivar direitos sociais sem a adoção de medidas concretas por parte dos agentes públicos, parecendo adequado afirmar, como consta nas convenções internacionais, que a aplicação desses direitos é progressiva. Não obstante, é preciso perceber que essa tese colide com o texto expresso do art. 5º, §1º da Constituição brasileira, segundo prevê que possuem aplicação imediata as normas que definem os direitos fundamentais, não apenas os individuais, e aí se incluem os direitos sociais. (...) (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 79/80)

  • ACERTEI PELA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO, MAS, A PRINCÍPIO, TINHA ELIMINADO A LETRA "A", PORQUANTO APLICABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO.

  • Os colegas já justificaram o gabarito, apenas darei uma dica: leiam as fontes das citações. No caso, a questão é mais facilmente compreendida quando se percebe seu contexto, o livro "Mandado de Injunção e Direitos Fundamentais". Tal remédio visa possibilitar o pleno exercício de direitos fundamentais que dependem de regulamentação legislativa - direitos de EFICÁCIA LIMITADA. Ou seja, o trecho está se referindo aos diferentes níveis de aplicabilidade dos direitos fundamentais. Só com base nisso já é possível excluir todas as demais alternativas.

  • Os autores cobrados pela UFPR são professores da própria UFPR. Melhor que isso só o Alexandre de Moraes citando ele mesmo nas suas decisões.

  • Gabarito: A

    É compatível com a posição do autor inferir-se que, não obstante o reconhecimento do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, há peculiaridades nas consequências jurídicas extraíveis de cada direito fundamental, haja vista existirem distintos níveis de proteção.

  • Lebrinho ! Não complica.

  • Essa banca tem mais questão de interpretação do que conteúdo em si........................pqp

  • Vai a gente usar "aplicabilidade" no lugar de "aplicação".

  • Poderiam ter colocado essa questão na prova de Português. É interpretação pura. As letras c, d, e podem ser imediatamente descartadas só pela palavra "particularidade", pois não existe nenhuma particularidade específica acerca de nenhum direito fundamental no trecho do autor. Com relação a assertiva b, notem que não podemos afirmar que há qualquer "recusa" na opinião do autor.

    Alternativa A sem sombra de dúvida.

  • Assertiva A " Nível Hard"

    É compatível com a posição do autor inferir-se que, não obstante o reconhecimento do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, há peculiaridades nas consequências jurídicas extraíveis de cada direito fundamental, haja vista existirem distintos níveis de proteção.

  • Esse HACHEM é professor da UFPR, ele deve etr feito essa questão pensando: vou crescer meu nome em cima desses concursos.

    Pô, uma prova de constitucional focando em interpretação de pensamento de um autor, essa banca é muito amadora, Deus nos guie na PCPR.

  • O artigo 5º, § 1º traz em seu texto a palavra APLICAÇÃO imediata", e a alternativa aborda a APLICABILIDADE imediata. O problema é que são terminologias diferentes, com sentidos distintos, pois aquela diz respeito que as garantias e direitos fundamentais devem ser implementadas pelo Estado, devem ser garantidas pelo Estado. Já esta, (a aplicabilidade) aborda a capacidade de produção de efeitos, ou seja, são as normas de eficácia plena, contida e limitada.

    Portanto, pra mim a letra A está errada.

  • Está mais para interpretação de texto!!

  • Isso sim é uma questão de interpretação de texto!

  • A presente questão versa acerca dos direitos fundamentais, devendo o candidato realizar uma interpretação do texto inicial da questão para marcar a alternativa correta.

    a)CORRETA. A assertiva reconhece a aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais, porém afirma que algumas são mais protegidas que as outras, uma vez que algumas normas não são autoaplicáveis e necessitam de outra norma complementar. Corrobora com a passagem do texto quando afirma que existem diversos níveis de proteção mesmo estando todos inseridos na Constituição Federal.

    b)INCORRETA. A assertiva está incorreta, haja vista que o autor em nenhum momento afirmou da recusa da aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais, somente disse que nem todos os direitos podem ser aplicados da mesma forma.

    c)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois não tem como se aferir que houve uma distinção particular entre direitos políticos e sociais, bem como que um deles possui maior proteção constitucional que o outro.

    d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que também no presente caso não tem como se aferir essa diferenciação das cláusulas pétreas ou não.

    e)INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que também no presente caso não tem como se aferir essa diferenciação de direito fundamentais expressos na CF/88 e implícitos.

    Resposta: A

  • A UFPR utiliza várias teses de mestrado e doutorado de seus alunos para fazer questões.

    Teremos um árduo exercício de hermenêutica na PCPR, sigamos!

  • pra quem quiser se jogar no tema do Hachem, segue link:

    https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/35104/R%20-%20T%20-%20DANIEL%20WUNDER%20HACHEM.pdf?sequence=1

    ponto importante do texto: "...E isso ocorre devido ao fato de que, em geral, a comunidade jurídica costuma ignorar a natureza jurídica complexa e distinta desses direitos, cuja multifuncionalidade e dupla dimensão (subjetiva e objetiva) lhes conferem uma estrutura jurídica diferenciada..."

  • gaba A

    Alguém avisa esse professor UFPR que existe uma diferença entre APLICAÇÃO x APLICABILIDADE.

    APLICAÇÃO --->  obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa.

    ex.: A partir do momento que houve a promulgação da CF, a vedação à tortura já era absoluta, muito antes de haver a promulgação da lei 9455/97

    APLICABILIDADE ---> Tem haver com sua vigência e eficiência...

    isso fica pro próximo comentário!

    obs.: Na faculdade eu tinha professores que davam aulas em cima dos próprios livros, rs. Lamentável!

    pertencelemos!

  • marcar a menos errada

    pq não entendi nada de nenhuma alternativa

  • Dica de ouro: Não leiam os enunciados dessas bancas locais. Tentem resolver primeiro a questão, achando a "mais correta" ou "menos errada" (heheh), aí então você olha se o enunciado te direciona a algo.

  • Diga: ir direto ao texto, enunciado, e ver certinho o que o autor esta se referido.

    Terá enunciado alternativa verdadeira mas que não condiz com a ideia do autor.

  • Essa questão aqui tá igual o português Brasileiro, que até os Gramáticos precisam recorrer as dicionários para descomplicar as regras que eles mesmo fizeram.kkkkkkkk

  • Meu Deus, por que complicam tanto?

  • Até 5 leituras vc percebe todas erradas. rs... só daí em diante pra encontrar uma luz, Letra A

    Bem complexa !!

  • GABARITO: A

    [...] não se pode deduzir que todos os direitos fundamentais possam ser aplicados e protegidos da mesma forma, embora todos eles estejam sob a guarda de um regime jurídico reforçado, conferido pelo legislador constituinte. (HACHEM, Daniel Wunder. Mandado de Injunção e Direitos Fundamentais, 2012.)

    É compatível com a posição do autor inferir-se que, não obstante o reconhecimento do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, há peculiaridades nas consequências jurídicas extraíveis de cada direito fundamental, haja vista existirem distintos níveis de proteção.

  • PC-PR 2021

  • Gab A

    eu li umas 4x mais alguém?

  • Aplicabilidade imediata é diferente de aplicação imediata. Plena, limitada ou contida. Gab A

  • Questões de Direito da UFPR: "Segundo eu mesmo, o que eu quis dizer?"

  • Aos colegas que estão reclamando do termo utilizado de aplicação x aplicabilidade

    Eficácia, aplicabilidade, efetividade são termos diversos utilizados pelos doutrinadores que se referem a um mesmo problema: a força jurídica das normas constitucionais, as quais “possuem uma normatividade “qualificada” pela supremacia da constituição no âmbito da ordem jurídica de um Estado Constitucional”

    (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. SARLET, Ingo Wolfgang)

    No entanto, não há consenso na doutrina para que seja utilizada uma ou outra expressão.

    Para José Afonso da Silva o termo eficácia deve ser entendido em dois sentidos: o primeiro, da eficácia social da norma, ou seja, a aplicação da norma constitucional no mundo dos fatos. O segundo diz respeito à eficácia jurídica da norma constitucional, ou seja, à qualidade de produzir efeitos jurídicos ao regular situações e comportamentos positivados.

    Nesse sentido, a eficácia refere-se à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma constitucional, a possibilidade de sua aplicação jurídica. O autor destaca ainda a conexão entre os fenômenos da eficácia e da aplicabilidade, como sendo aspectos de um mesmo fenômeno, vistos sob pontos de vista diferentes:

    “Aquela como potencialidade; esta como realizabilidade, praticidade. Se a norma não dispõe de todos os requisitos para sua aplicação aos casos concretos, falta-lhe eficácia, não dispõe de aplicabilidade. Esta se revela, assim, como a possibilidade de aplicação. Para que haja esta possibilidade, a norma há que ser capaz de produzir efeitos jurídicos”.

    Luís Roberto Barroso traz a expressão “efetividade” das normas constitucionais. Para ele, efetividade é a concretização dos preceitos normativos no mundo dos fatos, a consonância do ordenamento com a realidade social. Percebe-se, portanto, que a efetividade equivale à noção de eficácia social apresentada por José Afonso da Silva.

    A CF/88 em seu Art. 5º § 1º estabelece que:

    "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata",

    referindo-se aos efeitos irradiantes das normas que tratam de direitos e garantias fundamentais, independente de sua eficácia ser plena/contida/limitada

    Sendo assim, quando o enunciado fala "não se pode deduzir que todos os direitos fundamentais possam ser aplicados e protegidos da mesma forma"

    Ele está fazendo menção as distintas eficácias que as normas de direitos fundamentais podem ter (plena/contida/limitada). Ele em nenhum momento afere que existe uma hierarquia entre direitos fundamentais

    a letra A fala a mesma coisa, só que usa palavras diferentes.

    "não obstante o reconhecimento do princípio da aplicabilidade imediata (SEU EFEITO IRRADIANTE) das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, há peculiaridades nas consequências jurídicas extraíveis de cada direito fundamental, haja vista existirem distintos níveis de proteção."