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Gabarito: A
Tese de Repercussão Geral
Recurso Extraordinário 852.475/SP - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=5873
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ATO DOLOSO === IMPRESCRITÍVEL.
ATO CULPOSO == PRESCRIÇÃO EM 05 ANOS ..
ENRIQUECIMENTO ILICITO === AGENTE RECEBENDO ALGO
PREJUIZO AO ERARIO ===. TERCEIRO SENDO BENEFICIADO
ATOS QUE CONTRARIAM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
ATOS DOLOSOS== ENRIQUECIMENTO ILICITO + DESRESPEITO AO PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PUBLICA
ATO CULPOSO OU DOLOSO === PREJUÍZO AO ERÁRIO
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
A questão cobrou a tese fixada no Tema 897, STF, a qual indica que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018
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Gabarito Letra A
APENAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas.
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
DICA!
--- >improbidade administrativa praticado com Dolo: imprescritível. [ § 5º do art. 37]
--- >Improbidade administrativa praticado com culpa: prescreve. [Art 23]
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ATO DOLOSO === IMPRESCRITÍVEL.
ATO CULPOSO == PRESCRIÇÃO EM 05 ANOS ..
ENRIQUECIMENTO ILICITO === AGENTE RECEBENDO ALGO
PREJUIZO AO ERARIO ===. TERCEIRO SENDO BENEFICIADO
ATOS QUE CONTRARIAM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
ATOS DOLOSOS== ENRIQUECIMENTO ILICITO + DESRESPEITO AO PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PUBLICA
ATO CULPOSO OU DOLOSO === PREJUÍZO AO ERÁRIO
*Copiando para ficar no meu feed e facilitar revisões, comentário de grupodeestudosconcurso20*
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Gabarito: A.
De fato, há imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso. No entanto, deve-se frisar que a questão poderia ter sido um pouco mais assertiva quanto a isso, visto que apenas mencionou de forma geral no enunciado.
Bons estudos!
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Gaba - A
Ação de reparação por danos causados a Fazenda Pública em razão da prática de ILÍCITO CIVIL:
· É prescritível (STF RE669069/MG) tema 666
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Pretensão de ressarcimento ao erário em fundada em decisão do Tribunal de Contas:
· É prescritível (RE 636866/AL) tema 899
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Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado COM CULPA:
· É prescritível (devem ser proposta no prazo do art. 23 da LIA (Lei de Improbidade Adm);
· Prazo: 5 anos (contados do TÉRMINO do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança);
· dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
· até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
___________________________________________________________________________________
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade adm praticada COM DOLO:
· É imprescritível;
Previsão legal: §5º do art. 37 da Carta Maior.
(STF RE 852475/SP) tema 897
____________________________________________________________________________________
Ação pedindo reparação decorrente de DANOS AMBIENTAIS:
· É imprescritível;
Ex. Não há prazo para Ação Civil Púb ajuizada pelo Ministério Púb objetivando a reparação de danos decorrentes de degradação ao meio ambiente.
(STF RE 654833) tema 999
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A
ERREI
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Recurso Extraordinário (RE) 852475.
STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade.
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#pegaObizú
ATO DOLOSO === IMPRESCRITÍVEL.
ATO CULPOSO == PRESCRIÇÃO EM 05 ANOS ..
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Atos de Improbidade Administrativa também são sujeitos a prazos prescricionais, em regra de 5 anos. Isso ocorre em razão da estabilização das relações sociais, segurança jurídica que advém do Estado de Direito. Lei 8429
A exceção está em relação aos atos DOLOSOS de improbidade e em relação ao ressarcimento integral do dano. A interpretação acolhida pelo STF quanto ao final do artigo 37, §4 é o de imprescritibilidade.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Vale lembrar que a imprescritibilidade não abarca outros ilícitos civis, como já decidido:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
TESE:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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O item E está errado porque, no mesmo julgamento em que se decidiu a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso, ficou estabelecido que o meio para obter unicamente o ressarcimento - pois este não prescreve, mas as outras sanções sim - seria uma ação autônoma. Tal ação segue o rito ordinário, e não o rito da ação de improbidade, que é previsto na respectiva lei. Veja-se, a respeito, comentário de Emerson Gabardo em artigo para o portal Direito do Estado:
"Discutiu-se então, qual seria a natureza desta ação autônoma ressarcitória. Celso de Mello chegou a cogitar que se a ação de improbidade está prescrita, não se poderia falar mais em improbidade na ação de ressarcimento (mas depois deve ter se arrependido do comentário quando percebeu que isso iria complicar a lógica do seu voto). A ação ressarcitória seria uma nova ação com rito de improbidade? Seria uma ação ordinária? Seria uma ação civil pública?
Finalmente, surge Barroso para recolocar ordem na casa. O ministro vota, “reajustando-se” e elaborando uma distinção entre atos de improbidade culposos e atos de improbidade dolosos, para declarar a prescritibilidade só dos primeiros. Convenhamos, tal distinção é fruto da imaginação fértil do ministro e por óbvio não está prevista na Constituição. Mas foi uma sacada de mestre. No mais, Barroso colocou um ponto final na estória: “o rito é da ação ordinária”."
Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/emerson-gabardo/a-nova-decisao-do-stf-sobre-a-imprescritibilidade-do-ressarcimento-ao-erario-por-ato-de-improbidade
Bons estudos! =)
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Culposos: 5 anos.
Dolosos: Imprescritíveis.
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9 de Agosto de 2020 às 19:27Atos de Improbidade Administrativa também são sujeitos a prazos prescricionais, em regra de 5 anos. Isso ocorre em razão da estabilização das relações sociais, segurança jurídica que advém do Estado de Direito. Lei 8429
A exceção está em relação aos atos DOLOSOS de improbidade e em relação ao ressarcimento integral do dano. A interpretação acolhida pelo STF quanto ao final do artigo 37, §4 é o de imprescritibilidade.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Vale lembrar que a imprescritibilidade não abarca outros ilícitos civis, como já decidido:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
TESE:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgad
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MAIS MANJADO QUE O "LIMPE".
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GABARITO (A)
CRIMES DOLOSOS ------> Imprescritíveis
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Gabarito letra A, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
ENTENDIMENTO DO STF:
A Lei de Improbidade administrativa prevê as seguintes sanções a serem aplicadas a quem praticar ato de improbidade:
1) perda dos bens ou valores;
2) perda da função pública;
3) suspensão dos direitos políticos;
4) pagamento de multa civil;
5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
6) ressarcimento integral do dano.
Essas sanções submetem-se aos prazos de prescrição do art. 23, da LIA, com exceção da ação de ressarcimento, que é imprescritível nas condições apresentadas abaixo:
Ações indenizatórias proposta pelo Estado decorrentes de atos de improbidade administrativa (ações de ressarcimento):
Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA (é possível apenas no caso de atos que causam prejuízo ao erário): prazos do art. 23, Lei de Improbidade Administrativa;
Ações de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativo praticado com DOLO: imprescritíveis.
Obs.: Ações de ressarcimento decorrentes de ilícito civil (por exemplo: servidor causou dano a um particular no exercício da sua função e a Administração foi condenada a indenizar esse particular. Posteriormente, a Administração processa o servidor para ser ressarcida pelo que teve de desembolsar) seguem as regras de prescrição ordinárias.
Fonte: Principais Julgados do STF e do STJ comentados, prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
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GABARITO: A
Assertiva A. Correta. Info 910, STF: (...) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (...) (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018) (repercussão geral)
Assertiva B. Incorreta. Voto Min. Luís Roberto Barroso: (...) Cingir a imprescritibilidade do ressarcimento às hipóteses de dolo e excluir as hipóteses de culpa, em que, por uma falha humana, não intencional, se tenha eventualmente causado um prejuízo ao Erário. Portanto, eu estaria, Presidente, reconsiderando o meu ponto de vista para entender imprescritível a ação de ressarcimento de danos nas hipóteses do cometimento pelo agente público de uma improbidade dolosa. (...) (Recurso Extraordinário 852.475/SP. fl. 133)
Assertivas C e D. Incorretas. (...) • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88): Art. 37, § 5º, CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG). (...) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. (...) (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016) (repercussão geral). (...)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 16/12/2020
Assertiva E. Incorreta. Voto Min. Luís Roberto Barroso: (...) Aqui eu acho que não é o caso de se discutir rito, mas eu, pessoalmente, nem acho que seja rito de improbidade. Penso que é uma ação provavelmente ordinária de ressarcimento, que tem como questão prejudicial o prévio assentamento de que ocorreu um ato de improbidade com todo o direito de defesa do réu também nesta hipótese e sem que nesta ação, como me parece intuitivo, se possa pretender aplicar qualquer sanção associada à improbidade, porque o ressarcimento ao erário não é uma sanção. O ressarcimento ao erário é a reposição da situação ao status quo ante. Devolver aquilo que alguém se apropriou indevidamente não é sanção. Sanção pode ser multa, sanção pode ser reclusão, sanção pode ser perda de direito, mas devolver o que não deveria ter tomado não considero que seja uma sanção. (...) (Recurso Extraordinário 852.475/SP- retificação do voto. fl. 134)
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Trata-se de uma questão de improbidade administrativa cuja resposta
é encontrada na jurisprudência do STF.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. A ação de improbidade decai na modalidade culposa e não
decai na modalidade dolosa do ato de prejuízo ao erário segundo jurisprudência
do STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
(RE 852475/SP, 25/03/2019).
B) ERRADO. O STF ainda já se posicionou quanto à imposição ou não da
prescritibilidade do ressarcimento ao erário para o caso dos atos culposos de
improbidade administrativa. Entende que a ação de improbidade decai na
modalidade culposa.
C e D) ERRADO. Segundo decisão do STF, o ressarcimento ao erário decorrente de
danos provocados por atos de improbidade administrativa NÃO segue o mesmo
regime jurídico do ressarcimento ao erário decorrente de danos causados por
ilícitos cíveis em geral. Os ilícitos cíveis são prescritíveis. Os
ilícitos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis:
“É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao
erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá
ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei". (...) (STF. Plenário.
RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016)
"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS
26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela
imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário. 2. Agravo
regimental desprovido" (RE 578.428-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda
Turma).
E) ERRADO. Segundo o STF, É POSSÍVEL ser exercida a pretensão ressarcitória ao
erário pelo Estado fora do rito próprio da ação de improbidade administrativa,
ou seja, pelo processo judicial previsto na Lei nº 8.429/92: “Voto Min. Luís
Roberto Barroso: (...) Aqui eu acho que não é o caso de se discutir rito, mas
eu, pessoalmente, nem
acho que seja rito de improbidade. Penso que é uma ação provavelmente ordinária
de ressarcimento, que tem como questão prejudicial o prévio assentamento de que
ocorreu um ato de improbidade com todo o direito de defesa do
réu também nesta hipótese e sem que nesta ação, como me parece intuitivo, se
possa pretender aplicar qualquer sanção associada à improbidade, porque o
ressarcimento ao erário não é uma sanção. (...) (Recurso Extraordinário
852.475/SP)
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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GAB A
RE 852475 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.