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ID
3950743
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação as multas punitivas, o STF tem reiteradamente afirmado que possui carater confiscatório a sanção que ultrapassar o valor da obrigação principal, ou seja 100%.

    Quanto às multas moratórias, o STF entendeu que o limite seria correspondente a 20% do tributo devido

  • Gabarito: E

    a) INCORRETA. As exceções à Irretroatividade estão no art. 106 do CTN, tratando-se resumidamente:

    I - do caso de lei expressamente interpretativa;

    II- de ato não definitivamente julgado quando:

           a) deixe de defini-lo como infração;

           b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) INCORRETA. Como perfeitamente exposto pela colega Renata, o Supremo tem fixado o limite de 20% do tributo para multas moratórias, e de 100% para multas punitivas. Nesse sentido, segue trecho do voto do Min. Barroso, relator no AI 727872 A GR / RS:

    "Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas".

    c) INCORRETA. No julgamento do RE 573.675/SC, o STF já se manifestou pelo caráter sui generis da COSIP, reconhecendo a constitucionalidade da restrição de sua cobrança aos consumidores do município:

    "I- Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido".

    d) INCORRETA. STF reconhece a aplicação da progressividade ao ITCMD, vide RE 562.045/RS - STF.

    e) CORRETA.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam :)

  • O princípio da proibição de utilização de tributo com efeito de confisco torna inconstitucional a multa tributária punitiva fixada por Município em alíquota superior a 20% do valor do tributo devido.

    Entendi que seria superior , ou seja, efeito confiscatório. Alguém mais ?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Sobre a letra "B":

    […] não é confiscatória a multa moratória no importe de 20%.

    [RE 582.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2011, P, DJE de 18-8-2011, Tema 214.]  

    E isso porque...

    O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo.

    [AI 851.038 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015.] 

  • barito: E

    a) INCORRETA. As exceções à Irretroatividade estão no art. 106 do CTN, tratando-se resumidamente:

    I - do caso de lei expressamente interpretativa;

    II- de ato não definitivamente julgado quando:

           a) deixe de defini-lo como infração;

           b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) INCORRETA. Como perfeitamente exposto pela colega Renata, o Supremo tem fixado o limite de 20% do tributo para multas moratórias, e de 100% para multas punitivas. Nesse sentido, segue trecho do voto do Min. Barroso, relator no AI 727872 A GR / RS:

    "Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas".

    c) INCORRETA. No julgamento do RE 573.675/SC, o STF já se manifestou pelo caráter sui generis da COSIP, reconhecendo a constitucionalidade da restrição de sua cobrança aos consumidores do município:

    "I- Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido".

    d) INCORRETA. STF reconhece a aplicação da progressividade ao ITCMD, vide RE 562.045/RS - STF.

    e) CORRETA.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre princípios constitucionais tributários.
    2) Base constitucional (CF de 1988)  
    Art. 145. [...].
    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade);
    II) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (princípio da isonomia tributária);
    III) cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária);
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade genérica);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena).
    IV) utilizar tributo com efeito de confisco;
    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II) tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    4) Base jurisprudencial
    4.1. “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas" (STF, Agravo de Instrumento no Agravo Regimental n.º 727872/RS, relator: Min. Roberto Barroso).
    4.2. Súmula STF Vinculante n.º 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
    4.3. I) Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III) Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV) Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STF, RE n.º 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 22/05/2009, Tema 44);
    4.4. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF, RE n.º 562.045/RS, Relator: min. Ricardo Lewandowski, Redatora para o acórdão: min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013).
    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, inc. III, alínea “a", que assevera ser vedado ao poder público cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado não possui exceção. No entanto, a lei tributária pode ser aplicada a ato ou a fato pretérito nas hipóteses expressamente previstas no art. 106 do CTN. Daí ser totalmente equivocado dizer que “por força do princípio da irretroatividade, não se admite, em hipótese alguma, que a lei tributária se aplique a ato ou fato pretérito".
    b) Errado. O princípio da proibição de utilização de tributo com efeito de confisco está previsto no art. 150, inc. IV, da CF. Segundo a jurisprudência do STF, acima transcrita (item 4.1), contudo, não é inconstitucional a multa tributária punitiva fixada por Município em alíquota superior a 20% do valor do tributo devido, já que é razoável (e não confiscatório), por exemplo, o município fixar multa moratória de 20% (vinte por cento) e multa punitiva de 100% (cem por cento).
    c) Errado. O princípio da isonomia tributária, que está previsto no art. 150, inc. II, da CF, veda ao poder público instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Segundo a jurisprudência acima transcrita (item 4.3), a lei que restringir a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores de energia elétrica do Município não ofenderá o princípio da isonomia tributária.
    d) Errado. Não é inconstitucional a lei que fixa alíquotas progressivas para o imposto sobre transmissão causa mortis e doações, por violação ao princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1.º), nos termos da jurisprudência do STF acima transcrita (item 4.4).
    e) Certo. O princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, inc. II) realiza-se, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1.º); quanto às contribuições de melhoria, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular (CTN, art. 81); e, referentemente às taxas, pelo específico princípio da retribuição ou remuneração (CTN, art. 77).
    Resposta: E.
  • GAB letra E

    D) STF reconhece a aplicação da progressividade ao ITCMD (Estado), vide RE 562.045/RS - STF.

    O que é inconstitucional é estabelecer alíquota progressiva do ITBI (Município) em razão do valor venal do imóvel.

  • Confundi as multas moratórias com punitivas. :(