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Quanto ao erro da alternativa 2: art. 303, CPC, § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito
Alternativa 3: art. 303, CPC, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo;
Alternativa 4: art. 303, CPC, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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GABARITO: A
1) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2) § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
3) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
4) § 6o A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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Item 1 - Correto
Art. 303, CPC. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Item 2 - Incorreto
2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento.
Art. 303, § 2º, CPC. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Item 3 - Incorreto
3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.
Art. 304, § 5º, CPC. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Item 4 - Incorreto
4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.
Art. 304, § 6º, CPC. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Tutela provisória não faz coisa julgada
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Vale a pena comparar:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
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NCPC:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Tutela provisória não faz coisa julgada
Tutela provisória não faz coisa julgada
Tutela provisória não faz coisa julgada
Tutela provisória não faz coisa julgada
Tutela provisória não faz coisa julgada
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Se houvesse a assertiva itens "I e III estão corretos", eu teria caído fácil.
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Gabarito: A
Fundamento: Artigo 303
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TUTELA PROVISÓRIA NÃO FAZ COISA JULGADA
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Gabarito: A
1. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento.
Art.303,§1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput desde artigo:
I. o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela fina, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Art.303,§2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º, o processo será extinto sem resolução de mérito.
3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.
Art.304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§1º. no caso previsto no caput, o processo será extinto.
§2º. qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º, extingue-se no prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.
4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.
Art.304,§6º. a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada...
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Tutela provisória não faz coisa julgada (doutrina Borbiniana)
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Quanto 4ª assertiva:
O instituto da coisa julgada é constitucionalmente incompatível com decisão proferida com base em cognição superficial e, por isso mesmo, provisória, sujeita à confirmação. Há uma vinculação constitucional da coisa julgada à cognição exauriente. Ainda que não exista disposição expressa nesse sentido, isso é uma imposição da proporcionalidade e da razoabilidade extraíveis inclusive da cláusula do devido processo (CF, art. 5º, LIV).
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Sobre o item 3 e 4 NÃO HÁ consenso qual a natureza do prazo, decadencial ou prescricional, para o artigo 304,§5 do CPC:
https://www.conjur.com.br/2019-ago-13/opiniao-prazo-tutela-cautelar-ainda-tema-consenso
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Alguém sabe dizer por qual motivo as questões dessa banca sempre vêm inteiramente negritadas, tanto enunciado quanto alternativas? Isso atrapalha bastante na hora de se concentrar na questão. Restringe-se ao QConcursos ou ocorre também nas provas da banca?
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somente a I E VERDADEIRA
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Vale lembrar;
Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.
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Alternativa A
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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Pelo fim das questões em negrito!