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ID
3950761
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, seja cautelar seja antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A respeito da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, concedida em caráter antecedente, considere as seguintes afirmativas:

1. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento.
3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.
4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao erro da alternativa 2: art. 303, CPC, § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito

    Alternativa 3: art. 303, CPC, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo;

    Alternativa 4: art. 303, CPC, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • GABARITO: A

    1) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    2) § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    3) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    4) § 6o A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Item 1 - Correto

    Art. 303, CPC. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Item 2 - Incorreto

    2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento. 

    Art. 303, § 2º, CPC. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Item 3 - Incorreto

    3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar. 

    Art. 304, § 5º, CPC. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    Item 4 - Incorreto

     4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.

    Art. 304, § 6º, CPC. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Tutela provisória não faz coisa julgada

  • Vale a pena comparar:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • NCPC:

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Tutela provisória não faz coisa julgada

    Tutela provisória não faz coisa julgada

    Tutela provisória não faz coisa julgada

    Tutela provisória não faz coisa julgada

    Tutela provisória não faz coisa julgada

  • Se houvesse a assertiva itens "I e III estão corretos", eu teria caído fácil.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 303

  • TUTELA PROVISÓRIA NÃO FAZ COISA JULGADA

  • Gabarito: A

    1. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    2. Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, caso não se realize tal aditamento.

    Art.303,§1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput desde artigo:

    I. o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela fina, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    Art.303,§2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º, o processo será extinto sem resolução de mérito.

    3. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, hipótese em que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, direito este que se extingue após 2 anos, contados da efetivação da tutela antecipada que se pretende rever, reformar ou invalidar.

    Art.304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §1º. no caso previsto no caput, o processo será extinto.

    §2º. qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    §5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º, extingue-se no prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    4. A estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação própria, ajuizada por uma das partes para esse fim; não sendo ajuizada essa ação, no prazo decadencial de 2 anos, a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente fará coisa julgada.

    Art.304,§6º. a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada...

  • Tutela provisória não faz coisa julgada (doutrina Borbiniana)

  • Quanto 4ª assertiva:

    O instituto da coisa julgada é constitucionalmente incompatível com decisão proferida com base em cognição superficial e, por isso mesmo, provisória, sujeita à confirmação. Há uma vinculação constitucional da coisa julgada à cognição exauriente. Ainda que não exista disposição expressa nesse sentido, isso é uma imposição da proporcionalidade e da razoabilidade extraíveis inclusive da cláusula do devido processo (CF, art. 5º, LIV).

  • Sobre o item 3 e 4 NÃO HÁ consenso qual a natureza do prazo, decadencial ou prescricional, para o artigo 304,§5 do CPC:

    https://www.conjur.com.br/2019-ago-13/opiniao-prazo-tutela-cautelar-ainda-tema-consenso

  • Alguém sabe dizer por qual motivo as questões dessa banca sempre vêm inteiramente negritadas, tanto enunciado quanto alternativas? Isso atrapalha bastante na hora de se concentrar na questão. Restringe-se ao QConcursos ou ocorre também nas provas da banca?

  • somente a I E VERDADEIRA
  • Vale lembrar;

    Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.

  • Alternativa A

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

  • Pelo fim das questões em negrito!