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ID
3950773
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual, com fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe-se fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como se extingue a execução. A respeito da sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    (...)

    B) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    (...)

    D) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    (...)

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    E) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Gabarito: "B"

  • Gabarito letra b) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    Teor do artigo 494, incisos I e II, do CPC/15.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CPC

    A) INCORRETA. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    B) CORRETA. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    C)INCORRETA. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    D) INCORRETA. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    E) INCORRETA. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • A) Se, na sentença, o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem, ele estará pondo fim ao processo com resolução do mérito. ERRADO. Essa é uma hipótese de sentença sem resolução de mérito. (art. 485, VII).

    B) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração, ou para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. CORRETO. (art. 494).

    C) O juiz porá fim ao processo sem resolução do mérito quando, na sentença, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. ERRADO. São hipóteses de sentença com resolução de mérito. (art. 487).

    D) O juiz não resolverá o mérito quando, na sentença, reconhecer que o processo ficou parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, ou que o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonou a causa por mais de 30 dias, casos em que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADO. Está quase tudo correto, com exceção do prazo para a parte suprir a falta que é de 5 dias. (art. 485, II, III e par. 1°)

    E) Desde que fundamente sua decisão respeitando o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, o juiz poderá proferir sentença de natureza diversa da postulada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ERRADO. São vedados: (art. 492).

    Citra Petita: juiz esquece de decidir!

    Ultra Petita: juiz exagera ao decidir!

    Extra petita: juiz inventa ao decidir!

    Em caso de erro, mande-e uma mensagem!

    O pai tá on!

  • Essa questão poderia ser anulada, pois existem mais três possibilidades de alteração da sentença, apesar do texto do art. 494, CPC. O juiz pode retratar-se nos casos de apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial, art. 331, de improcedência liminar do pedido, art. 332, parágrafo 3°, e de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, parágrafo 7°.
  • Conforme exposto no enunciado, sentença é o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução (art. 203, §1º, CPC/15). Ela está regulamentada, de forma geral, nos arts. 485 a 495, do CPC/15.

    Alternativa A) Nesse caso, não haverá resolução do mérito: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nesses casos, haverá resolução do mérito: "Art. 487, CPC/15. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o juiz não resolverá o mérito quando, na sentença, reconhecer que o processo ficou parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou que o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonou a causa por mais de trinta dias (art. 485, II e III, CPC/15), porém, nesses casos, a parte será intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e não de quinze (art. 485, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15, que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", afirmando, ainda, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.

    Fonte: O CPC

  • JUIZO DE RETRATACAO:

    • improcedencia liminar do pedido
    • indeferimento da inicial
    • decisões que não resolvem o mérito
  • A) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VII - ACOLHER A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA

    B)Art. 494. Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;

    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    C) ART. 487.  III - HOMOLOGAR: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO; b) A TRANSAÇÃO; c) a RENÚNCIA À PRETENSÃO formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO

    D) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    II - O PROCESSO FICAR PARADO DURANTE MAIS DE 1 ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES;

    III - POR NÃO PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS;

    (A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 DIAS. O AUTOR será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado)

    E) Art. 492. É VEDADO ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    GABARITO -> [B]

  • COMPLEMENTANDO:

    O STJ decidiu que não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no julgamento após o trânsito em julgado da decisão. (REsp 1.685.092).

  • GABARITO DUVIDOSO

    Entendo que a questão cobrou a letra da lei, mas há exceção.

    • ART. 485, § 7º, do CPC: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Está ai uma hipótese em que o Juiz poderá alterar a sentença para além das previstas no art. 494 do CPC.