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ID
3950800
Banca
COMVEST - UNICAMP
Órgão
UNICAMP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

A febre amarela é uma doença infecciosa aguda, de curta duração, gravidade variável, causada por um vírus transmitido por picada de mosquitos infectados, podendo levar à morte. Seus sintomas iniciais são febre com calafrios, dor de cabeça intensa, dores nas costas, dores musculares, vômitos e fraqueza. A vacina é a principal ferramenta de prevenção e controle da febre amarela. Atenção! Os macacos não são uma ameaça aos seres humanos, pois não transmitem a febre amarela! Eles também podem ser vítimas dessa doença. Se você identificar macacos mortos onde vive ou está, informe imediatamente as autoridades sanitárias porque isso pode indicar que o vírus da febre amarela está circulando nessa região.

(Adaptado de http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/febre-amarela-sintomas-transmissao-eprevencao.)

De acordo com o texto

Alternativas
Comentários
  • Caro, Felipe. Não concordo contigo.

    Temos exemplos inúmeros de situações fáticas que não correspondem aos comandos constitucionais, então a alegação da inconstitucionalidade por si só não é suficiente para desconstituir um fato ou posição jurídica.

    Veja o caso do "município putativo":

    “Asseverou que o aludido município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de seis anos e que esta realidade não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e, desta, resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no momento da criação do citado município era anormal, haja vista a não edição de lei complementar dentro de prazo razoável. Ponderando aparente conflito de inconstitucionalidades, quais sejam, ofensas ao parágrafo 4º do artigo 18 da CF ou ao princípio federativo, entendeu que a existência válida do município deveria ser reconhecida, para que afastar a ofensa à federação. Nesse sentido, considerou os princípios da segurança jurídica e da continuidade do Estado. Salientando que, não obstante a criação desse ente tenha implicado situação excepcional não prevista pelo direito positivo, aduziu que a declaração de improcedência do pedido não servirá de estímulo à criação de novos municípios indiscriminadamente, mas, ao contrário, servirá de apelo ao Poder Legislativo, no sentido de suprir a omissão constitucional reiteradamente consumada. Após, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. (Informativo 427 — Supremo Tribunal Federal)”