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GABARITO: B
Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (CF/88, art. 199).
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R: Letra A.
Em relação à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento:
Impossibilidade de comercialização.
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É vedada a comercialização. Art. 199 CF 98
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GABARITO B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo VEDADO TODO TIPO DE COMERCIALIZAÇÃO.