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CTB
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
GABARITO: E
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Assertiva e
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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☠️ GABARITO E ☠️
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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O artigo 263 do CTB trata das hipóteses de cassação do documento de habilitação. De acordo com o dispositivo, a cassação do documento de habilitação dar-se-á em três situações:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Portanto, quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo, terá seu documento de habilitação cassado.
Fica fácil perceber que a alternativa correta é a E.
Gabarito da questão - Alternativa E
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Quando SuSpenso e for pego conduzindo, será caSSado.
*Obs: Válido destacar, como já vi em outras questões, que a cassação não é definitiva. O motorista possui meios de reaver sua habilitação.
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Ø CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
DECISÃO FUNDAMENTADA - AUT. DE TRÂNS. – PAD – AMPLA DEFESA.
· CASOS
SUSPENSO DIREITO DE DIRIGIR – CONDUZ VEÍCULO
CONDENADO JUDICIALMENTE POR DELITO DE TRÂNSITO
REINCIDENTE:
1. CNH/PPD DIFERENTE DA CATEGORIA EM QUE CONDUZ
2. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO – MENOR -EMBRIAGADO-ETC
3. PERMITIR QUE A PESSOA TOME POSSE DO VEÍCULO NAS COND. CITADAS ACIMA.
4. INFRAÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL/ SUBS. PSICOATIVA.
5. CORRIDA
6. COMPETIÇÃO/EVENTOS EM VIA PÚBLICA
7. MANOBRA/DERRAPAGEM
· REQUERER HABILITAÇÃO – 2 ANOS DA CASSAÇÃO/SUBMETE-SE A TODOS OS EXAMES DE HAB.
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Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN
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Gabarito: E.
Quem dirige suspenso é cassado.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
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Nesse caso, cassa numa "lapada" só.
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Sugiro aos comentaristas de plantão, que, ao comentar, não ponham textão.
Apenas o bizú já basta.