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Lei 9985/2000:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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QUESTÃO CORRETA -
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Unidade de Proteção Integral - Preservar com o uso indireto dos recursos naturais
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Refúgio da Vida Silvestre
Parque Nacional
Monumento Natural
Unidade de Uso Sustentável - Compatibilizar a conservação com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais
Áreas de proteção ambiental
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Área de Relevante interesse histórico
Reserva de Fauna
Reserva Particular do patrimonio natural
Reserva de Desenvolvimento Sustentável