Essa questão requer conhecimento sobre atendimento pedagógico-educacional em instituições hospitalares.
Segundo o autor:
“Para o estabelecimento de um eficiente trabalho de humanização, é preciso que essas duas áreas atuem não só com recursos inovadores ou a exclusividade de técnicas mais avançadas (que não dão conta de criar os vínculos de apoio), mas também com atitudes de cuidado, assistência ao outro (não assistencialismo que causa dependência)" (ASSIS, 2009, p. 107).
Portanto, tratar do atendimento pedagógico -educacional em instituições hospitalares é considerar a inter-relação entre educação e saúde.
Gabarito da professora: Letra D.
Fonte: ASSIS, W. Classe Hospitalar: um olhar pedagógico singular. São Paulo: Phorte editora, 2009.
Com base na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, art. 2º, inciso I, alínea “d”, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 5º, § 5º, 23 e 58, § 2º, os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento educacional especializado a crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica, temporária ou permanentemente impossibilitados de freqüentar as aulas em decorrência de condições e limitações específicas de saúde.