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Gabarito: C
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
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O que eu denominei de GEFIS, são as medidas que a autoridade policial deverá tomar no atendimento à mulher vítima de violência:
Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
FONTE: LEI MARIA DA PENHA
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Gab ( C )
Comunicações Determinadas pela legislação>>>
I. Em relação à proteção policial: Ministério Público e ao Poder Judiciário; ( Art. 11, I)
GRIFE COMO MUITO IMPORTANTE:
II. Afastamento do agressor do lar.
Quando feito pelo Delta ou pelo Policial > o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
III. Providências do Juiz:
Comunicar o MP quando recebido os autos com o pedido da ofendida sobre as medidas protetivas. ( Art. 18, III)
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PARA ACRESCENTAR
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
(
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Assertiva C
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca do atendimento pela autoridade policial quando se tratar de crimes da
Lei Maria da Penha, mais precisamente do art. 11 da Lei 11.340/2006. A
autoridade policial, no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, poderá tomar várias providências
previstas no art. 11, quais sejam: I - garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a
ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de
vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V -
informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento
perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de
anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Ao analisar a questão, percebe-se que a letra C está correta, pois a
autoridade policial deverá garantir proteção policial, quando
necessário e comunicar imediatamente
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Por esse motivo, todas as
demais alternativas estão incorretas:
a)
ERRADA.
De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.
b)
ERRADA.
De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.
c)
CORRETA.
De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.
d)
ERRADA.
De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.
e)
ERRADA.
De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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Art. 11
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11 - No atendimento à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, a autoridade policial deverá:
I - Garantir a proteção policial quando necessário, comunicando de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
II - Encaminhar ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal
III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou lugar seguro quando houver risco de vida;
IV - Se necessário acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local de ocorrência ou domicílio familiar
V - Informar a ofendida os direitos garantidos nessa lei e os serviços disponíveis
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LEMBRANDO - ATUALIZAÇÃO: 2020
O que fez a Lei nº 13.984/2020?
Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência, inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Assim, a Lei prevê que o juiz, como uma forma de proteger a mulher, pode obrigar que o agressor:
• frequente centro de programas de recuperação (reabilitação) e reeducação; e/ou
• que se submeta a acompanhamento psicossocial.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/lei-139842020-acrescenta-duas-novas.html
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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GAB C
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
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Gabarito - Letra C.
Lei 11.340 - Maria da Penha
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
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Cara, que coisa chata, essas propagandas nos comentários