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ID
3952204
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A violência doméstica contra a mulher faz parte de uma realidade que amedronta o público feminino e viola seus direitos nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais. No Brasil, a Lei no 11.340/2006, representa uma possibilidade jurídica para resguardar os direitos da mulher. Em se tratando do atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 11, I, determina que a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

  • O que eu denominei de GEFIS, são as medidas que a autoridade policial deverá tomar no atendimento à mulher vítima de violência:

    Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.      

    Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    FONTE: LEI MARIA DA PENHA

  • Gab ( C )

    Comunicações Determinadas pela legislação>>>

    I. Em relação à proteção policial:   Ministério Público e ao Poder Judiciário; ( Art. 11, I)

    GRIFE COMO MUITO IMPORTANTE:

    II. Afastamento do agressor do lar.

    Quando feito pelo Delta ou pelo Policial > o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    III. Providências do Juiz:

    Comunicar o MP quando recebido os autos  com o pedido da ofendida sobre as medidas protetivas. ( Art. 18, III)

  • PARA ACRESCENTAR

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    (

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.         

  • Assertiva C

     comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do atendimento pela autoridade policial quando se tratar de crimes da Lei Maria da Penha, mais precisamente do art. 11 da Lei 11.340/2006. A autoridade policial, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, poderá tomar várias providências previstas no art. 11, quais sejam: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. 

    Ao analisar a questão, percebe-se que a letra C está correta, pois a autoridade policial deverá garantir proteção policial, quando necessário e comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Por esse motivo, todas as demais alternativas estão incorretas:

    a)                  ERRADA. De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.

    b)                 ERRADA. De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.

    c)                  CORRETA. De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.

    d)                 ERRADA. De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.

    e)                  ERRADA. De acordo com o art. 11, I da Lei Maria da Penha.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Art. 11

  • 11 - No atendimento à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, a autoridade policial deverá:

    I - Garantir a proteção policial quando necessário, comunicando de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;

    II - Encaminhar ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal

    III - Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou lugar seguro quando houver risco de vida;

    IV - Se necessário acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local de ocorrência ou domicílio familiar

    V - Informar a ofendida os direitos garantidos nessa lei e os serviços disponíveis

  • LEMBRANDO - ATUALIZAÇÃO: 2020

    O que fez a Lei nº 13.984/2020?

    Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência, inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

    VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    Assim, a Lei prevê que o juiz, como uma forma de proteger a mulher, pode obrigar que o agressor:

    • frequente centro de programas de recuperação (reabilitação) e reeducação; e/ou

    • que se submeta a acompanhamento psicossocial.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/lei-139842020-acrescenta-duas-novas.html

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • GAB C

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

  • Gabarito - Letra C.

    Lei 11.340 - Maria da Penha

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

  • Cara, que coisa chata, essas propagandas nos comentários