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ID
3952255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A liberdade assistida é medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa medida será adotada sempre que se afigurar a mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Conforme expresso no artigo 118, § 2o do citado Estatuto, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D

  • Diferença importante:

    Liberdade Assistida:

    Prazo mínimo de 6 meses

    Prestação de serviço à comunidade:

    Máximo De 6 meses

  • Letra D

    ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido

    o orientador,

    o Ministério Público e

    o defensor.

    Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.

    Bons estudos pessoal. Não desistam! :)

  • Artigo 118 § 2º -> A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • A questão trata da liberdade assistida, espécie de medida socioeducativa. Tais medidas são aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. 

    Art. 118 da lei 8.069/90: "A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor".

    A defesa técnica é obrigatória na prorrogação, revogação ou substituição da liberdade assistida.

    Gabarito do professor: d.






  • ra D

    ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido

    orientador,

    Ministério Público e

    defensor.

    Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.

    Bons estudos pessoal. Não desistam! :)

  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D

  •   Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    1.ORIENTADOR

    2 . MINISTÉRIO PÚBLICO

    3 . DEFENSOR

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 118 - ...

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D