-
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Gabarito: D
-
Diferença importante:
Liberdade Assistida:
Prazo mínimo de 6 meses
Prestação de serviço à comunidade:
Máximo De 6 meses
-
Letra D
ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador,
o Ministério Público e
o defensor.
Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.
Bons estudos pessoal. Não desistam! :)
-
Artigo 118 § 2º -> A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
-
A questão trata da liberdade assistida, espécie de medida socioeducativa.
Tais medidas são aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.
Art. 118 da lei 8.069/90: "A liberdade assistida será adotada sempre que se
afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
(...)
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor".
A defesa técnica é obrigatória na prorrogação, revogação ou substituição
da liberdade assistida.
Gabarito do
professor: d.
-
ra D
ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador,
o Ministério Público e
o defensor.
Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.
Bons estudos pessoal. Não desistam! :)
-
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Gabarito: D
-
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
1.ORIENTADOR
2 . MINISTÉRIO PÚBLICO
3 . DEFENSOR
-
LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 118 - ...
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Gabarito: D