A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios para coletar e devolver os resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo de vida ou em outros ciclos produtivos.
a) Coleta seletiva.
Errado. A coleta seletiva é uma coleta de resíduos sólidos, nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 12.305/2010: Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
b) Criação de cooperativas de materiais recicláveis.
Errado. A criação de cooperativas de materiais recicláveis é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 8º, V, da Lei n. 12.305/2010: Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
c) Logística reversa.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe o conceito de logística reversa. Inteligência do art. 3º, XII, da Lei n. 12.305/2010: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
d) Criação de associação dos catadores de materiais recicláveis.
Errado. A criação de associação dos catadores de materiais recicláveis é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, vide item "b".
e) Construção de aterros sanitários.
Errado. Quando a disposição final for ambientalmente adequada a distribuição será ordenada de rejeitos em aterros, nos termos do art. 8º, VIII, da Lei n. 12.305/2010: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Gabarito: C