SóProvas


ID
3954112
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vindo de uma família numerosa e tradicional do meio jurista, no último concurso público de juiz do Tribunal de Justiça, Antônio foi aprovado e empossado em 04 de janeiro de 2017, assumindo a Comarca de Vale das Montanhas. Seus primos, Júlio, filho de seu tio Mário, por sua vez, Margarida, neta de sua tia Leide e Marcelo, filho de seu tio Aylton, são advogados. Seu bisavô, Afonso, também é advogado. Antônio, casou com Maria, vindo a divorciar posteriormente, sendo sua ex-sogra, Vilani, advogada. Conforme determina o Código de Processo Civil Brasileiro, Antônio ficará impedido de exercer suas funções de juiz nos processos contencioso ou voluntário, quando estiver postulando como advogado da parte.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    AFONSO - BISAVÔ = 3º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

    VILANI - SOGRA = 1º GRAU POR AFINIDADE.

    JÚLIO E MARCELO - PRIMOS = 4º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

    MARGARIDA - NETA DA TIA = 5º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

  • Código Civil

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na LINHA RETA, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    ___________________________________________________________________________________________

    Código de Processo Civil

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO DO JUIZ, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo OU AFIM, EM LINHA RETA ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    *O divórcio NÃO AFASTA o impedimento do juiz no caso concreto.

  • Por isso que falamos que sogra é para sempre.

  • Sogra é para sempre!

    A questão é mais de direito civil do que de processo civil.

  • Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público*, advogado** ou membro do Ministério Público***,

    (a) seu cônjuge ou companheiro, ou

    (b) qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Quem impedirá Antônio?

    1- Seu bisavô, Afonso. (advogado** e (b) qualquer parente linha reta)

    2- Vilani, advogada. (advogado** e (b) qualquer parente linha reta). Essa conforme o Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (*Por isso que a sogra é pra sempre, pois não extingue a afinidade com o fim do casamento uma vez que ela está na linha reta [mãe da ex do Antônio]).

    E, por que os outros não impedem?

    Porque os outros não estão dentro do limite "até o terceiro grau".

    Tomando o Antônio como referência:

    Parentes em Linha reta

    de 1º grau: pais e filhos

    de 2º grau: avós e netos

    de 3º grau: bisavós e bisnetos

    Parentes na Linha colateral

    de 1º grau: não há parentes de 1º grau na linha colateral

    de 2º grau: Irmãos

    de 3º grau: tios e sobrinhos

    de 4º grau: primos, tios-avós

  • Mesmo com todas as explicações, não estou entendendo o caso da ex-sogra, já que não houve filhos no seu casamento..

  • A frase que nunca me esqueço dos tempos de faculdade é " SOGRA É PRA SEMPRE !!!!"

  • A questão em comento versa sobre impedimento de juiz e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 144 do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.




    Primos não são parentes até o terceiro grau, e parentes impedidos são aqueles até o terceiro grau, tudo conforme dita o art. 144, III, do CPC.

    Não há impedimento para judicar em casos onde advogam Júlio, Margarida e Marcelo.

    Por outro giro, em relação ao bisavô, Afonso, e Vilani, sogra (mesmo com o divórcio o vínculo permanece), há impedimento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA B- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA C- CORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA D- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Primos não são parentes até o terceiro grau, e parentes impedidos são aqueles até o terceiro grau, tudo conforme dita o art. 144, III, do CPC.

    Não há impedimento para judicar em casos onde advogam Júlio, Margarida e Marcelo.

    Por outro giro, em relação ao bisavô, Afonso, e Vilani, sogra (mesmo com o divórcio o vínculo permanece), há impedimento.

  • Ué, mas primo nao é parente consaguineo??

    Definicoes de Oxford Languages:

    Consaguineo:

    que é do mesmo sangue, mesma origem.

    realizado entre parentes [primos, irmão/irmã, tio/sobrinha etc.]

  • Parentes em linha reta:

    de 1º grau: pais e filhos;

    de 2º grau: avós e netos;

    de 3º grau: bisavós e bisnetos.

    Parentes em linha colateral:

    de 1º grau: não há parentes de primeiro grau na linha colateral;

    de 2º grau: irmãos;

    de 3º grau: tios e sobrinhos;

    de 4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos.

  • Em relação à ex-sogra, tive de pesquisar porque ficou com dúvida.

    Então vou compartilhar com os colegas o que entendi.

    Essa questão exigiu conhecimento também do Código Civil, nesse caso, sobre relações de parentescos.

    Segundo o art. 1.595, CC:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Já o §1º, desse mesmo artigo, diz:

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Ou seja, parentes por afinidade são: sogro (a), genro (nora) e cunhados (as). Sendo que o sogro (a) são parentes em linha reta de 1º grau.

    Em relação aos parentes por afinidade em linha reta (sogro), prevê, ainda, o §2º, art. 1.595, CC:

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (por isso a máxima de que sogro e sogra são para sempre!!).

    Agora indo para o CPC, o art. 144, III, diz:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Como Vilani, sua ex-sogra, é parente por afinidade em linha de 1º grau, Antônio ficará impedido de exercer suas funções de juiz em que ela estiver postulando como advogada!

  • Fácil, mais é chatinha em...

  • questão fácil, porém chataa pra porraaaaaaaaaaa

  • ESTAGIARIO NÃO TEM UM MINUTO DE PAZ NEM NO MOMENTO DA PROVA UASHUASHUAHS

  • SOBRE A SOGRA PERCEBI ANALOGIA AO CPP:

    ART. 255

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Pesadinha essa questão pra uma prova de "estágio".. Mas graças aos ensinamentos da minha prof de Civil lembro até

    hoje "sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre,sogra é parente pra sempre,sogra é parente pra sempre". Pensem bem antes de casar galera xD

  • Questãozinha gostosa de se fazer. Por mais questões assim

  • Tá parecendo questão sobre Raciocínio Lógico Matemático. rsrs

  • Gente...lembra das piadinha com sogra... Se a mulher sendo EX ainda...pensa na treta? claro que vai ter picuinhas... rsrs