Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
GABARITO D - INCORRETA
A - O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
____________
B - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, com imediata comunicação ao juiz da causa, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
____________
C - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
____________
D - É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O §1º do art. 330 do atual Código de Processo Civil comparado com o parágrafo único do art. 295 do Código anterior, percebe-se que houve a supressão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de inépcia da petição inicial. O CPC/2015 adverte, em seu art. 17, que para postular em juízo é imprescindível ter interesse e legitimidade (WAMBIER et AL, 2015).
____________
A questão em comento versa sobre
contestação e a resposta é encontrada na literalidade do CPC.
Impossibilidade jurídica do
pedido é questão de mérito. Não é, com o CPC de 2015, mais considerada como
condição da ação. Não é, portanto, preliminar processual de contestação.
Prescrição também é questão de
mérito, que não deve ser alegada como preliminar processual de contestação.
As modalidades de intervenção de
terceiro podem até ser alegadas em sede de contestação, mas não como
preliminares processuais.
Diz o art. 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com tais dados, é possível
comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A
INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 335 do CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 340 do CPC:
Art. 340. Havendo alegação de
incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no
foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 343 do CPC:
Art. 343. Na contestação, é
lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide
não são preliminares processuais, não constando no elenco do art. 337 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D