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ID
3954115
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no  .

    Nota-se que em nenhum momento fala em fazê-lo antes de discutir o mérito (preliminar).

  • GABARITO D - INCORRETA

    A - O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    ____________

    B - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, com imediata comunicação ao juiz da causa, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    ____________

    C - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    ____________

    D - É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    O §1º do art. 330 do atual Código de Processo Civil comparado com o parágrafo único do art. 295 do Código anterior, percebe-se que houve a supressão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de inépcia da petição inicial. O CPC/2015 adverte, em seu art. 17, que para postular em juízo é imprescindível ter interesse e legitimidade (WAMBIER et AL, 2015).

    ____________

  • O CPC 73 dizia: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    O NCPC extinguiu a "possibilidade jurídica do pedido" das condições da ação. Possibilidade jurídica do pedido agora é mérito. Veja o artigo 17 do NCPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Além disso, basta ler a letra de lei do 337 (já copiado pelos colegas) e não está la.

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    Impossibilidade jurídica do pedido é questão de mérito. Não é, com o CPC de 2015, mais considerada como condição da ação. Não é, portanto, preliminar processual de contestação.

    Prescrição também é questão de mérito, que não deve ser alegada como preliminar processual de contestação.

    As modalidades de intervenção de terceiro podem até ser alegadas em sede de contestação, mas não como preliminares processuais.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.




    Com tais dados, é possível comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 340 do CPC:

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais, não constando no elenco do art. 337 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais!