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Questões de Saneamento e Fase de Saneamento


ID
1933021
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item "d" está na segunda parte, pois o recorrente pode desistir do recurso sem a concordância da parte adversa.

    CPC 2015: 

    Art. 485, § 4o , Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Dispositivo correspondente a letra "c".

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Letra b:

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

  • Art. 485 ....

    ....

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Quanto as pedidos, importante não confundirn: não é necessário que haja conexão entre eles, entretanto devem ser compatíveis entre si

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • D é correta.

    d) CERTA. Art. 999 NCPC/S015. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  •  a) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá, na petição inicial, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, demonstrando como os fatos narrados autorizam a produção do efeito jurídico pretendido, bem como formulando pedido ou pedidos, certos, determinados, claros, coerentes e com suas especificações completas. CORRETA.

     b) A cumulação de pedidos será lícita, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. CORRETA. Fundamento: art. 327, §1º, I, II e III: São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para deles conhecer o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     c) Encerrada a fase do saneamento do processo, não será permitido ao autor, ainda que haja concordância do réu, alterar o pedido e a causa de pedir constantes da petição inicial. CORRETA. Fundamento: art. 329, II: O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Logo, após o saneamento do processo não é possível alteração objetiva, ainda que com o consentimento do réu, pois o processo se estabiliza.

     d) Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões. GABARITO. Fundamento: art. 485, §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. c/c art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • excelente comentário carolina silva

  • GABARITO: "D"

    Desistência do processo pelo autor

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • Gabarito: D

     

    São dois momentos processuais, vejamos, artigos do CPC:

     art. 485,: O juiz não resolverá o mérito quando:

     §4º: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

    art. 998:  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Causou-me dúvidas a letra A, tendo em vista que o enunciado tratou de forma como se o pedido devesse ser sempre certo e determinado, olvidando-se da exceção contida no art. 324, § 1º, que admite pedidos genéricos.

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • CUIDADO !

    Art. 485 .... § 4º   Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    TEMOS EXCEÇÃO, ainda no primeiro grau de jurisdição: art. 1.040, §3º. Sistema "OUT PUT", nos julgamentos de recursos repetitivos.

    Assim, tenho que a assertiva D está integralmente incorreta.

  • NCPC:

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

     


    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem:

     

     

    "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

     


    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     


    Resposta: D 

  • Sobre a letra A, e a exceção prevista no NCPC acerca dos pedidos genéricos??!?! (Art. 324, p. 1º)

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

     

    No meu entender essa assertiva também estaria incorreta. Se alguém puder esclarecer porque a assertiva "A" foi dada como correta eu agradeço.

  • Há diversos comentários e exceções que poderiam ser suscitadas nas alternativas A, B e C. Mas pessoal, NÃO DEVEMOS FAZER DA EXCEÇÃO UMA REGRA! Essas alternativas estão em plena consonância ao CPC, mesmo que haja exceções, não deixam de ser corretas. Fiquem atentos!

     

    Exemplos:

    a) pedido genérico

    b) não há necessidade de compatibilidade em cumulação imprópria (alternativa ou subsidiária); se a incompetência for relativa, pode ser prorrogada; se os pedidos não tiverem o mesmo tipo de procedimento, poderá cumular se adotar o procedimento comum

    c) após o saneamento é possível ampliar a demanda  em 3 situações: (i) novo pedido conexo ao pedido originário, pois não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo. Motivo: se entrasse com nova ação, seria reunida do mesmo jeito. Economia processual; (ii) através de autocomposição, as partes podem ampliar o objeto litigioso, conforme o art. 515, §2º; (iii) o art. 493 permite o acréscimo de nova causa de pedir, ligada a fato superveniente, até mesmo de ofício, em qualquer estágio do processo, se o seu conhecimento interferir no julgamento da causa.

     

    Viram? Se eu fosse levar em conta as exceções, TODAS as alternativas estariam incorretas, mas a gente sabe que não estão. Fica a dica!

     

     

    fonte: aulas do curso de processo civil aqui do Qconcursos. É o melhor e mais completo curso que já vi no mercado, parece aula de faculdade (na extensão) e de cursinho ao mesmo tempo (no conteúdo).

  • Letra D 

    Art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Gente, parem de viajar nas exceções do código. No meu entendimento, ao formular uma questão (literal) a banca esta pouco se importanto com as exceções caso a questão não diga nada a respeito. 

  • Acrescentando: não se exige anuência do recorrido para desistir do recurso pois o Estado já deu seu pronunciamento judicial sobre a demanda. Já na fase de contestação, o Estado ainda não deu qualquer pronunciamento.

  • Ai, meu Deus, que fofura! O comentário mais curtido tem um cachorrinho enrolado numa manta!

     

    Sério, os animais, em geral, são muito fofinhos. Porém, na prática, eles também são bem inquietos Hehehe

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Citando a fonte do comentário da Tati Braga: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Questão D errada, apenas na segunda parte:

    Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Alternativa A) O Ministério Público, quando autor da ação, deverá apresentar uma petição inicial que preencha todos os requisitos que a lei processual exige de qualquer outro autor. Deverá, portanto, em observância ao princípio da eventualidade, expor todos os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, deverá formular pedido certo, determinado, claro e coerente e com suas especificações completas (art. 322, c/c art. 324, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, esses são os requisitos para a cumulação de pedidos estabelecidos no art. 327, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que se extrai do art. 329, I e II, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que, uma vez oferecida a contestação, o autor somente poderá desistir do processo com o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC/15). Porém, no que diz respeito à desistência de recurso, esse consentimento não é necessário (art. 998, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: D

  • Questão pura letra da lei, porém, a cumulação de pedidos poderá ser própria ou imprópria, quando a cumulação de pedidos for imprópria (artigo 326) a previsão da compatibilidade dos pedidos não é aplicável (artigo 327, §3º)


ID
2095513
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento comum tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I -  Art. 334 - [...]  § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    Item II - Art. 357-  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

    Item III - Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Conforme bem destacou o colega André Procurador, a questão tratou de mera literalidade da lei. Porém, aqui, vou apenas registrar que sobre o inciso I, do artigo 334 do CPC é tema de divergência na doutrina. A exemplo, do ilustre Alexandre Freitas Câmara, basta a oposição de uma das partes para que não haja audiência. 

     

    Fonte: O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 189.

    Abraço a todos!

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO, POIS A MANIFESTAÇÃO APENAS DO AUTOR DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NÃO SURTIRÁ EFEITOS SE O RÉU NÃO SE MANIFESTAR. ADEMAIS, HÁ PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 334, §4°, I, NCPC, DA NECESSIDADE DE AMBOS SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE.


    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. CORRETA

    ALGUNS AUTORES JÁ FALAM QUE NA FASE SANEADORA É QUE S EENCONTRA O MAIOR DESTAQUE DO PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO ENTRE PARTES E JUIZ. A PREVISÃO NORMATIVA ESTÁ NO ART. 357, §3º, NCPC


    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. CORRETA.

    ESTÁ LOGO NO INÍCIO DO NCPC, SENDO NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO: "O ESTADO PROMOVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS." (ART. 3º, §2º C/C ART. 359).

    GABARITO: LETRA E

  • a  III parace fácil, mas é algo muito, muito difícil de acontecer...assim entendo..pois fala em arbitragem que no mérito afasta a jurisdição e só haverá audiência se o réu renunciar ao compromisso de arbitragem (não alegando tal compromisso).

    Em que situação duas pessoas fazem um compromisso arbitral.....autor vai ao judiciário, escondendo tal compromiso..e mais, o réu...não alega tal compromisso e aceita a jurisdição....caramba...a questão III só vai acontecer se tudo isso acontecer...parece os exemplos absurdos de imputação do direio penal....

     

  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

  • I. CPC. Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CPCArt. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CPC. Art. 359.  Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  •  a I me parece errada ao excluir a hipótese da causa versar sobre matéria que não admita autocomposição (direito indisponível). Quando o examinador coloca que ela somente não ocorrerá quando ambas as partes não tiverem interesse, faz crer que não há qualquer outra hipótese de não realização. Pra mim, questão mal formulada. 

  • Não é o que se vê na prática.
  • Afirmativa I) As hipóteses em que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada estão contidas no art. 334, §4º, do CPC/15. São elas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

     

    .
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 359, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa correta.
    Resposta: E 

     

    FONTE : Q C

  • I. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. Art. 334, §4º, I e II do NCPC. 

     

    II. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações. Art 357, § 3º, NCPC

     

    III. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Art 359, NCPC. 

  • Giovannas MM, note que a questão I traz a hipótese de "quando a causa não admitir a autocomposição"

     

    I - A audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição. CORRETA

  • Em realidade, a NÃO REALIZAÇÃO se dá quando as partes inclusive nao comparecem, como vai ter audiencia sem as partes? vão ficar falando para as paredes. 

  • Giovannas MM cuidado!! leia a alternativa inteira!! essa pode ser a diferença entre a aprovavççai e a reprovação!!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 334. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

    II - CERTO: Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Acho estranho esse artigo 359 do CPC: "independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem."

     

    Sempre aprendi que a arbitragem não era um método de solução consensual, mas sim um método heterocompositivo, ou seja, a decisão é imposta 

    pelo árbitro, independentemente do consenso das partes - após, claro, a aceitação dessa jurisdição, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

  • Bah, essa da arbitragem, apesar de letra da lei, confundiu muito. Normalmente, se empregada a arbitragem, o problema se resolve.

     

    Mas devemos ter em mente que o CPC tem a intenção de que sob qualquer hipótese, circunstância, bláblablá, a tentativa de conciliação deverá ocorrer.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Posso estar enganado, mas, na I, parece-me que o juiz também poderia decidir se a conciliação/mediação é ou não conveniente (mas esta opção talvez estaria dentro da "impossibilidade de autocomposição"). Se não for, a princípio, esta não será realizada. Júlio x, por incrível que pareça, os direitos indisponíveis podem sim possibilitar autocomposição. Isso porque andou mal o legislador, conforme Amorim, ao declarar tão rigidamente "indisponíveis". Em verdade, conforme a Lei nº 13.140/2015, que versa sobre mediação:

    Art. 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

    Isso porque não ocorre autocomposição sobre OS DIREITOS, e sim sobre COMO estes serão executados. Por isso, em regra, os direitos indisponíveis podem sim ir à autocomposição, mas para versar sobre a forma, e não sobre a matéria (já que, como o próprio nome diz, são indisponíveis).

  • Apenas uma observação : na alternativa 2 diz diz que o juiz DEVERÁ, quando na verdade ele designará audiência , SE NECESSÁRIO, nos termos do artigo 357, inciso v do cpc/15.

  • I. CORRETA. De fato, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada somente se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse ou quando a causa não admitir autocomposição.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    II. CORRETA. Na fase de saneamento e organização do processo, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a esclarecer suas alegações.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    III. CORRETA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Todas as assertivas estão corretas!

    Resposta: E


ID
2537686
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No despacho saneador o juiz poderá realizar os seguintes atos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito extraoficial: Alternativa E

    Comentários

    A alternativa E está incorreta, pois não consta do rol do art. 357, do NCPC. Vejamos:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    A alternativa A está correta, com base no inciso III.

    A alternativa B está correta, com base no inciso II.

    A alternativa C está correta, com base no inciso I.

    A alternativa D está correta, com base no inciso IV.

     

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Fase de saneamento: Nela, pretende-se sanar defeitos e evitar a perda de tempo com a res. de questões e incidentes processuais que, muitas vezes, não guardam relação com o mérito, ou possuem contornos meramente protelatórios. Na ocasião, o juiz também preparará, elucidará, discriminará e organizará as atividades a serem desenvolvidas nas fases subsequentes do proc.

    (Fonte: Mariana Bezerra, https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/341114911/ncpc-principais-alteracoes-da-decisao-de-saneamento-e-organizacao-do-processo)

  • art. 357,§ 3° Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • DESPACHO SANEADOR

     

    I – resolver as questões pendentes

    II – delimitar as questões de fato probatória, especificando os meios de prova

    III – definir a distribuição do ônus da prova

    IV – delimitar as questões de direito relevantes

    V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

     

     

    O sucesso da aprovação sem amor é vaidade e pobreza interior.

     

  • " Avaliar o mérito, mesmo nos casos complexos, isso nas hipóteses em que entender viável com vistas ao princípio da celeridade processual  ".

     

    O princípio da celeridade não impede o saneamento. O CPC reservou ao saneamento , enquanto fase autônoma do processo, o momento de organização do processo. Nesse sentido, sanear é também organizar, embora organizar seja mais amplo que simplesmente sanear. É no saneamento que são identificados os pontos controvertidos da demanda: fáticos e jurídicos.

  • O que adianta acelerar num processo complexo? isso não pode dar certo....Neste caso existe a necessidade(palavra chave do art. 357, V).

    A pressa é a inimiga da perfeição , já diz o provérbio !


    Força e fé !

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto - Apostila - Curso Top 10 de Processo Civil - JURISADV.

    RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I)

    DELIMITA QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV)

    DEFINE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III)

    DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 357, IV)

    ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES EM 5 DIAS (ART. 357, § 1º)

    DELIMITAÇÃO CONSENSUAL DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, § 2º)

    AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (ART. 357, § 3º + § 5º)

    PROVA TESTEMUNHAL (ART. 357, §§ 4º, 6º E 7º)

    PROVA PERICIAL (ART. 357, § 8º)

    INTERVALO MÍNIMO DE 1 HORA PARA AUDIÊNCIAS (ART. 357, § 9º)

    Gabarito: E

  • O SANEAMENTO DO PROCESSO É A FASE EM QUE O JUIZ IRÁ COLOCÁ-LO EM ORDEM, NÃO PROFERINDO PORTANTO DECISÕES LIGADAS AO MÉRITO DA DEMANDA.

  • Resposta é á letra "E".


ID
2650681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao dever e às responsabilidades dos sujeitos do processo.


O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Não seria só dos atos que podem ser controlados de ofício pelo juiz?

  • CERTO!

    Princípio da primazia do julgamento de mérito: é um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), qual seja, o dever de prevenção (art. 139, IX), segundo o qual o juiz tem a obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas. 

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos (Juspodivm)

  • Como pontuado pela colega Mayara A., devemos nos atentar para o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual vem norteando todo o CPC/2105, sendo aplicado inclusive nas instâncias extraordinárias, a exemplo do parágrafo terceiro do artigo 1029 cuja redação ora se transcreve: 

    "O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repete grave."

     

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • CAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO.

    Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Compete:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • O CPC/2015 trouxe como primado o princípio da primazia da resolução do mérito, que impõe ao juiz, sempre que verificar incorreção ou ausência de elemento que ele julge indispensável, sanear o processo, intimando as partes para que corrigam o ato ou o complementem, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, o que antes era feito de plano, ao primeiro vício que juiz verificava.

     

    GABARITO: CERTO.

  • -
    olhando direitinho esse "..SEMPRE" maculou a questão..
    e o caso do Juiz que percebeu a "incompetencia relativa" ..

    ..einh CESPE...como fica?

  • Resposta: Certo.

    A preocupação do processo moderno com a composição definitiva do litígio confere ao juiz o poder de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal sorte que, antes de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado tentar garantir o prosseguimento do feito, suprindo as deficiências sanáveis (NCPC, art. 317).

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • De fato, esta é uma incumbência contida nos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, senão vejamos: 

    "Art. 139, CPC/15.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

    Acho que esse sempre deixou a questão errada.

    art. 337 § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Competência relativa se a parte nada manifestar ocorrerá a prorrogação do juízo e, não cabe ao juiz se manifestar de ofício ordenando a remessa para o juízo competente.

    Interpretei assim. Alguém de uma luz aí. abraços.

  • nao concordo com o gabarito

    Art. 282.
    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    misael montenegro filho
    Reconhecimento da nulidade na dependência da comprovação da existência de prejuízo: Diferentemente das nulidades que atingem os negócios jurídicos, no âmbito do direito material, as que envolvem os atos processuais só são reconhecidas quando e se o magistrado constatar a ocorrência de prejuízo, em decorrência da adoção da máxima do pas de nulittè sans grieff.

     

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.

    Caso verifique que o Ministério Público não foi intimado em processo que envolva interesse de incapaz, o juiz deverá, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, decretar a nulidade do processo, intimando o Ministério Público da decisão.

    erradooooo

  • Princípio da primazia da resolução do mérito: existindo vício no processo o juiz deve saneá-los ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.

    NCPC, Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • É também conhecido como Princípio da instrumentalidade das formas ou do Aproveitamento dos atos processuais. Art.139, IX. "Juiz, se dá pra consertar, conserte, não seja tão formal assim, seja proativo".

    "Até passar".

    Paz.

  • Art. 139, CPC/15. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Um complemento: Quando o juiz, no curso do processo, identificar a falta/nulidade/deficiência de algum ato processual anterior, intimará a parte que o produziu para corrigir o vício nos prazos respectivos e, a seguir, intimará a parte contrária para apresentar resposta, caso hajam argumentos ou documentos juntados.

    É o caso, por exemplo, de contestação com pedido reconvencional no qual não houve delimitação do pedido ou juntada de custas de reconvenção. Neste caso, ainda que já houvesse sido concedido prazo para apresentação de réplica, o juiz restituiria o prazo de 15 dias ao autor da demanda inicial para apresentar sua contestação à reconvenção juntada (e sobre a qual o juiz identificou a nulidade).

  • O juiz deve, sempre que possível, determinar o suprimento e as correções dos vícios processuais (pressupostos processuais, nulidades, dentre outros) com o objetivo de preservar as condições para que o processo alcance uma decisão de mérito, entregando às partes a solução do conflito por elas apresentado:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Gabarito - Certo.

    o CPC/2015 trouxe como preceito o princípio da primazia da resolução do mérito, que impõe ao juiz, sempre que verificar incorreção ou ausência de elemento que ele julgue indispensável, sanear o processo, intimando as partes para que corrijam o ato ou o complementem, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Neste sentido, confira o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • NCPC / 2015

     

     Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • certo

    Art. 352 - Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o JUIZ determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 139

    #VAMOSCONSEGUIR

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Acrescentando: NO PRAZO MÁXIMO DE 30 dias.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  •  Relativo ao dever e às responsabilidades dos sujeitos do processo, é correto afirmar que: O dever de sanear o processo impõe ao juiz, sempre que perceber a existência de vício ou ausência sanável, determinar a correção do defeito.

  • DEVER DE SANEAR O PROCESSO - SEMPRE QUE HOUVER A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS SANÁVEIS - PRAZO NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS. 

  • O artigo 139, IX não cai no TJ SP escrevente.

    Mas o artigo 352 cai:

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades (1) OU de vícios sanáveis (2), o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Esse prazo de 30 dias também observado aqui dentro do CPC:

    CPC. Art. 226. O juiz proferirá:

    I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

    II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

    III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

    CPC. Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Existem outros prazos de 30 dias, mas sobre o tema ficamos só com esses.

    ______________________________________________________________

    No processo PENAL:

    No processo penal. Art. 403. Mesmo dispositivo do art. 534, CPP Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.      

  • eu só queria entender "ausência sanável".


ID
2823901
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da decisão de saneamento e de organização do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    A-  Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    B-  Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    C-

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    D -Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    E-Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Letra A - ERRADA - Preclusão temporal

  • Alguém poderia me dizer porque a letra C está errada?

  • Carlos Alberto, no que tange a alternativa C, o disposto no art.357, V do CPC: designar, SE NECESSÁRIO, audiência de instrução e julgamento.

  • CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR, o erro está na palavra DEVERÁ

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • gb D

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1 Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GAB: D

    ERRO DA LETRA C.

    O juiz deverá designar dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.

    O CORRETO SERIA: designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

  • Qual o erro da A? Sempre me confundo com o papel do Ministério Público dentro do processo

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    b) ERRADO: Art. 357. 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    c) ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) CERTO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    e) ERRADO: Art. 357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Gabarito:"D"

    CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;


ID
2843266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da realização de obras públicas de infraestrutura em sua rua, que envolveram o manejo de retroescavadeiras e britadeiras, a residência de Daiana acabou sofrendo algumas avarias. Daiana ingressou com ação judicial em face do ente que promoveu as obras, a fim de que este realizasse os reparos necessários em sua residência. Citado o réu, este apresentou a contestação.

Contudo, antes do saneamento do processo, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


  • Art. 329 do CPC.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    CPC

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


    É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, induzindo a erro o aluno, portanto deveria ser anulada, veja:

    A fase de SANEAMENTO se inicia após a citação do réu, isso é fato. O problema é que a questão diz que: "Contudo, ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO, diante do mal-estar que vivenciou, Daiana consultou seu advogado a respeito da possibilidade de, na mesma ação, adicionar pedido de condenação em danos morais".

    Se foi ANTES DO SANEAMENTO, quer dizer ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, a peça poderia ser emendada sim sem o consentimento do réu, texto do Artigo 329, I, CPC.

    GABARITO: LETRA A.

  • O saneamento não acontecimento anterior à citação do réu, como disseram aí.

    Art. 357 do CPC.

  • (Art.329, NCPC.)

    O autor poderá:

    I - Até a citação, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;

    II - Até o saneamento do processo, editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu.

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • Código de Processo civil

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito C

  • ufa... ainda bem que deu pra acertar lembrando de PROCESSO DO TRABALHO (estabilização da lide)

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • . Antes da citação pode alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu

    . Depois da citação só pode com o consentimento do réu

    . Depois do saneamento não pode.

  • Percebam que no Processo Civil está com a matéria de Princípios fresca na cabeça ajuda a matar muitas questões.

    Essa dava para matar na lógica, se o Réu já foi citado e a parte quiser alterar alguma coisa a outra parte deve conhecer, caso contrário violaria o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

  • LETRA C

     

    Antes de ser citado --> sem consentimento;

     

    Depois de ser citado --> com consentimento;

  • 329 auto pode aditar , alterar pedido.

    ! padRE so faz o q pode!

    .......Pos..nao pode...( passou oq quer, papocou)linguagEm de rua.

    .......Antes...sem consentimento do réu( açucar.

    .......depois ...tem consentimento do réu ou não .Dor.

    Oh feu ( amargura sem cura) não é rapadura

  • GABARITO - C

    Antes da citação, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente de consentimento do réu

    Depois da citação até o saneamento do processo, só pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o  consentimento do réu e assegurado o contraditório , mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 ( quinze ) dias , facultado o requerimento de prova suplementar.

    Depois do saneamento não cabe alterações, adições ou modificações , não se altera e nem adita-se mais o processo.

  • Conforme Art 329, do CPC, que assim dispõe:

    "O autor poderá: 

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".

    Letra C- Correta.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    ART. 485. O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Gabarito: C

  • ART 329 NCPC.

    ANTE DA CITAÇÃO - SEM NECESSIDADE DE CONSENT

    DEPOIS DA CITAÇÃO - NECESSITA DE CONSENT

    APOS O SANEAMENTO - NÃO PODE

  • CPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Entre a Petição Inicial e a citação: é possível aditar sem consentimento do réu. Entre a citação e o saneamento: é possível somente com autorização do réu após o saneamento: não será mais possível
  • Antes de ser citado> Sem consentimento. Afinal, o réu nem sabe do que se trata. Como haverá impedimento?

    Depois de citado> Com consentimento. Claro, afinal, o cara já sabe o que estão cobrando dele e, assim, caso queira auditar, preciso do consentimento dele.

  • Distribuída a petição inicial, há a possibilidade de modificação dos pedidos?

    1) ANTES da citação PODE, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu;

    2) Da citação ATÉ o saneamento, deverá haver a concordância do réu, assegurado o CONTRADITÓRIO, no prazo de 15 dias e o requerimento de prova suplementar;

    3) APÓS o saneamento, NÃO HÁ POSSIBILIDADE.

    Fonte, CEISC.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Para fins de fixação!

    329 = alteração de pedidos depois de distribuída a PI = até a citação é possível alterar sem o consentimento do réu, no período entre a citação e o saneamento é possível alterar desde que com o consentimento do réu.

  • Se vc é assim como eu, mistura e costuma confundir os dois, grave aí: SEM CITAÇÃO = SEM ANUÊNCIA

    Sabendo isso vc acerta o outro. kkkkk pra mim funcionou :)

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Artigo 329 CPC - O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar que, poderá ser aditado ou alterado o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, caso este seja feito antes da citação. (Artigo 329, I CPC)

  • Antes da citação do réu: É possível a alteração de pedidos SEM O CONSENTIMENTO do réu.

    Depois da citação até o saneamento: É possível a alteração de pedidos COM O CONSENTIMENTO do réu.

    Após o saneamento: NÃO É POSSÍVEL a alteração de pedidos.

    Bons estudos!

  • 1 - Antes de do futuro RÉU saber de alguma coisa, até por que ele ainda não foi citado, pode fazer alteração de pedidos;

    2 - Depois, aí até o SANEMENETO, pode também alterar o pedido, mas agora o ex. futuro RÉU já foi notificado, assim, só poderá se ele consentir;

    3 - Após o SANEAMENTO, não é possível alterar nada.

  • Editar ou alterar o pedido ou causa de pedir:

    • Até a citação: Independente de consentimento do réu
    • Até o saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu, devendo se manifestar no prazo de 15 dias
  •  

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo. 

  • Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)

     

    Prevê o NCPC que a parte deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com a teoria

    da substanciação.

     

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico.

    Não confundir fundamento legal com fundamento jurídico. Este compõe a causa de pedir, aquele não compõe a causa de pedir.

  • E o que é essa teoria da substanciação que indicaram abaixo????

    Aqui:

     

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    ------------------------------------------------------------------------

    Insta com MUITO conteúdo sobre processo civil, dicas, materiais e mapas mentais para concurso e para OAB@mireleotto

  • Aditamento dos pedidos:

    • ANTES da citação, mas até o saneamento: INDEPENDE do consentimento do réu
    • APÓS a citação, mas até o saneamento: DEPENDE do consentimento do réu

    Crédito: Mirele Otto

  • MODIFICAÇÃODO PEDIDO

    ATÉ A CITAÇÃO = sem consentimento do réu.

    ATÉ SANEAMENTO = com consentimento do réu.

    DEPOIS DO SANEAMENTO = não pode alterar.

  •  art. 329, do CPC/15, que assim dispõe:

    • "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
  • GABARITO C

    Art. 329 CPC O autor poderá:

     I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • a) Errada. Negativo, até o saneamento é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu.

    b) Errada. É possível o aditamento, mas deve existir o consentimento do réu.

    c) Correta. A assertiva está alinhada ao que estabelece o artigo 329, II da Lei de Ritos.

    d) Errada. Negativo! É possível até o saneamento, consoante o artigo 329, II do Novo Código.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    A FÉ É MOVIMENTO

    VAMOS À LUTA!!!

  • qual o sentido do réu concordar com a adição de mais um pedido contra ele, se ele não concordou nem com o pedido inicial, imagina com o modificado que acrescentou em seu desfavor mais um pedido?

  •  C)É possível o aditamento, eis que, até o saneamento do processo, é permitido aditar ou alterar o pedido, desde que com o consentimento do réu.

    Art. 329, II, do CPC.

    A questão trata sobre a alteração objetiva da demanda. Até quando pode o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir? Segundo o CPC, a alteração pode ser feita sem a anuência do réu, contanto que antes da citação dele. No entanto, após a citação do réu, o autor só pode aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir com seu consentimento, a apenas até o saneamento do processo:

    Art. 329 - O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    Gabarito Letra C

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ID
2924014
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    ---------------------------------------------------------

    Lembrando que, segundo o art 104 § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Esse é o tipo de questão pra arrebentar o caboclo.

  • Mas e o artigo 321 que fala que são 15 dias para emendar ou completar as petições iniciais que apresentam defeitos e irregularidades?

  • Das alegações do réu. O 321 aborda a P.I. Se responder rápido irá errar todas as vezes.

  • EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Resposta: Letra A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • A QUESTÃO NÃO DIZ SE TRATA DO AUTOR OU DO RÉU

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

  • *****Observar a literalidade da lei:(apesar da questão não abordar de quem se trata-autor ou réu)

    -15 dias

    -nunca superior a 30d.

    EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Percebe-se que enquanto o prazo para emendar a inicial é de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC; o prazo para correção de irregularidades e vícios, após a contestação e antes da decisão de saneamento do processo, não pode ser superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 352 desse mesmo Diploma Legal.

    Não bastasse a diferença acima apontada, destaca-se que o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial é dilatório, de modo que pode ser ampliado pelo juiz, desde que haja manifestação oportuna da parte e relevantes fundamentos. Daí o erro da alternativa "e", onde diz que a correção de vício nunca pode ser em prazo superior a 15 (quinze) dias.

    Fonte: CPC 2015, PDF Estratégia PC/CE 2018, Apelação de nº 0621526-27.2016.8.04.0001 (TJ-AM).

  • 15 dias para emendar ou completar a petição inicial

    máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis no processo

    5 dias para sanar vício ou completar documentação relativa aos recursos

  • GABARITO:A
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Das Alegações do Réu

     

    Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. [GABARITO]

     

    Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • O bom e que além de saber o artigo de cor tem que adivinhar que a banca está querendo saber sobre o Réu..é brincadeira...

  • Gabarito A

    15 dias para emendar e oitiva.

    30 dias (nunca superior) para corrigir.

    5 dias para sanar ou docs.

  • Caso o juiz verifique algum vício ou irregularidade que possa ser sanada no processo, não há motivos para ele extinguir o processo.

    Pelo contrário: ele vai determinar que as irregularidades sejam corrigidas em prazo nunca superior a 30 dias.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 352, do CPC/15, que assim dispõe: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • 15 dias para emendar e oitiva.

    30 dias (nunca superior) para corrigir.

    5 dias para sanar ou docs.

    EMENDA DA INICIAL (AUTOR):

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    EMENDA DA CONTESTAÇÃO (RÉU):

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Gabarito:"A"

    CPC, Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Seção III

    Das Alegações do Réu

    Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no CPC, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.   

  • Além de estudar, tem que ser adivinho

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito Letra A

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

  • Art. 352. Verificando a existência de irregularidade ou vício sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dia.

  • ATENÇÃO o art. 352, do CPC/15 assim dispõe: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias".

  • 15 dias para emendar ou completar a petição inicial

    máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis no processo

    5 dias para sanar vício ou completar documentação relativa aos recursos

    QUER EMENDAR? - 15 DIAS

    FALTOU UM DOCUMENTO? - 05 DIAS

    CORRIGIR IRREGULARIDADES? 30 DIAS

    eu odeio essa questão! - Já errei umas 14x

  • Corrigir existência de irregularidades ou vicíos sanáveis: prazo nunca superior a a 30 (TRINTA) dias

    Emendar ou completar a Petição Inicial: 15 (quinze) dias

    Seção III

    Das Alegações do Réu

    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (TRINTA) dias.

    GABARITO: A

    Seção I

    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Eu só erro essa questão - ja fiz umas 10x!

    VICIOS SANÁVEIS - 30 DIAS 30 DIAS 30 DIAS 30 DIAS!

  • Eduardo Medeiros só posso pagar mês que vem quando receber....rsrsrsr taca 30 dias ultima chance

  • Não que seja 30 dias. Pode ser 5, 10 , 15 , 20, 25, mas nunca, jamais será mais que 30 dias.

  • fui cego no 15... arrebentou o caboclo matou o papai

  • autor - inicial - 15 dias

    réu - contestação - 30 dias


ID
2944168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.



Apesar de não ter apresentado contestação, Eduardo poderá produzir provas em contraposição às alegações de Roberta, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos processuais referentes a essa produção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Questão recorrente.

    Gabarito: CERTO

    O artigo 349 CPC traz de forma direta a resposta da questão, nesse sentido a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.326.85-RS, com voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão: “A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito - Certo.

    STF - Súmula 231 - O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.

    CPC - Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gabarito: Certo

    Além de ser lícita a produção de provas pelo réu revel nos moldes do art. 349, o seu requerimento obstará o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, CPC.

  • Além disso ele também não foi revel:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Vale destacar, que é lícito ao Réu revel inclusive apresentar Apelação, caso intervenha em momento oportuno.

  • QUESTÃO Nº 82 - APESAR DE NÃO TER APRESENTADO CONTESTAÇÃO, EDUARDO PODERÁ PRODUZIR PROVAS EM CONTRAPOSIÇÃO ÁS ALEGAÇÕES DE ROBERTA, DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS EM TEMPO HÁBIL PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS REFERENTES A ESSA PRODUÇÃO.

    O RÉU REVEL PODERÁ PRODUZIR PROVAS?

    A REVELIA NÃO É NECESSARIAMENTE O FIM DO PROCESSO, PODENDO INCLUSIVE A CAUSA SER JULGADA IMPROCEDENTE. E MESMO QUE OCORRA A REVELIA A PARTE AINDA PODE PARTICIPAR ATIVAMENTE DO RESTANTE DO PROCESSO, PARA TENTAR OBTER UMA DECISÃO FAVORÁVEL, PRODUZINDO PROVAS A SEU FAVOR. 

    A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS EM RAZÃO DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA. O JULGADOR PODE, NA BUSCA DA VERDADE REAL, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA 

    EMBORA NÃO APRESENTANDO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, PODERIA O RECORRIDO INTERVIR NO FEITO, EM QUALQUER FASE, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESTA FORMA, CABÍVEL A JUNTADA DOS DOCUMENTOS...

    ART. 349 CPC - AO RÉU REVEL SERÁ LÍCITA A PRODUÇÃO DE PROVAS, CONTRAPOSTAS ÁS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DESDE QUE SE FAÇA REPRESENTAR NOS AUTOS A TEMPO DE PRATICAR OS ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS A ESSA PRODUÇÃO.

     

    Súmula nº 231 - "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." ... Assim resta demonstrada que a produção de prova pelo réu revel é perfeitamente possível, desde que compareça no processo ainda em tempo para produzir a prova.

  • A disposição do artigo 349 é novidade do CPC de 2015.

  • Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado.

    Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

    Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta.

    FONTE: meus resumos

  • Esta possibilidade decorre do que dispõe o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Nos termos da Súmula n.º 231 do STF, “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Essas provas, porém, somente poderão contrariar os fatos constitutivos do direito do autor – na tentativa de elidir a presunção de veracidade desses fatos –, vendando-se ao réu revel a produção de provas de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, haja vista que, se não contestou a ação, não terá alegado fatos dessa natureza. Isso fica bem claro pela redação do art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”

  • o réu não incorreu em revelia, tendo em vista o litisconsórcio passivo no qual o outro litisconsorte apresentou defesa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • E que "momento oportuno" é esse? Porque, de cabeça, me lembro que os fatos sabidos devem ser alegados na contestação, sob pena de preclusão. Existiriam os fatos posteriores, os que a lei permitiria alegação a qualquer tempo e os de ordem pública, hipóteses do art. 342... Também o caso do Art. 493: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." Mas não fica claro para mim...

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que o réu não é revel de acordo com o artigo 345, I do CPC

    ''345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:

    I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação''

    Logo, não deve ser aplicado o artigo 349 ao réu que não apresentou a contestação, pois ele está livre dos efeitos da revelia.

  • Colega, THIAGO ROSA DOS SANTOS, ele é revel sim, o que não ocorre são os efeitos da revelia, em razão do art. 345:

    ''345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:

    I - Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação''

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Está correto o item, uma vez que o 346, parágrafo único, do CPC, prevê que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, não há qualquer impedimento para que o revel participe do procedimento. Ademais, o art. 349, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de produção de provas pelo revel. Confira:  

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

  • O fato de não se manifestar já o torna reveu... como é em litisconsórcio os EFEITOS da revelia que não aplicados a ele, mas não é errado falar que é revel, sendo que ele nem manifestou nada mesmo, então não deixa de ser, porém sem os efeitos!

  • Se não se aplicam os efeitos da revelia, então ele não é revel.

  • A revelia tem dois efeitos, o material que diz respeito a presunção de veracidade, e a formal que diz respeito a não ser o juiz obrigado a intimar a parte em relação aos atos do processo. Como em litisconsorte passivo basta um réu apresentar a contestação para afastar a revelia em seu efeito material até para o que não contestou, só é aplicado o efeito formal, assim ele é revel, mas sem os efeitos materiais, questão correta.


ID
3049255
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" incorreta.

    C) Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.

    Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º, do art. 357, do NCPC.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Em caso de prova pericial, o juiz deverá observar perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Se possível, estabelecerá desde logo a data de sua realização, nos termos do §8º do art. 357, do NCPC:

    Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • Complementando o comentário da colega:

    Art. 357.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • e) Correta.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    Gabarito: c)

  • Alternaiva "C" é a incorreta. Não se trata de prazo sucessivo, mas não SUPERIOR à 15 dias. e dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do períto. ART. 357, §4º E 465, §1º, INCISO I, II, DO NCPC

  • Prova Testemunhal e Saneamento do Processo:

    -> Se Saneamento POR DECISÃO -> 15 dias para apresentar rol

    -> Se Saneamento EM AUDIÊNCIA -> as partes devem levar o rol para o ato

  • DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

    §1. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    §2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito à que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    §3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.

    §4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    §5. Na hipótese do §3, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    §6. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    §7. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    §8. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    §9. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

  • Lei 13.105/15:

    " Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    [...]

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas."

    Ou seja, se a decisão de saneamento se der nos autos, sem realização de audiência, as partes têm prazo comum de 15 dias para apresentar rol de testemunhas por petição simples.

    Se o juiz designar audiência de saneamento, as partes já devem levar o rol para apresentar na própria audiência.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial do tema saneamento do processo.
    O art. 357 do CPC assim expressa:
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, o saneamento pode ser emanado pelo juiz em decisão interlocutória escrita, bem como em sede de audiência específica para tanto (CPC, art. 357, §3º) ou via negócio jurídico processual (CPC, art. 357, §2º).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, em casos de maior complexidade, o saneamento pode demandar audiência específica para tanto, conforme resta evidente no art. 357, §3º, do CPC.
    LETRA C- INCORRETA, E RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir suspeição ou impedimento é comum, e não sucessivo entre as partes. É preciso observar que o art. 357, §8º, do CPC, ao tratar do tema, determina que se siga o art. 465 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Proferida decisão saneadora, tem as partes 05 dias para postular esclarecimentos. Findo tal prazo, a decisão torna-se estável. É o que resta no art. 357, §1º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Conforme já exposto, cabe negócio jurídico processual para fixar o saneamento do processo. Sendo homologado tal acordo, ele vincula as partes e o juiz. É o que resta claro no art. 357, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • letra C prazo é comum. caiu tb no mpmg
  • COLEGAS, QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRAZO COMUM E SUCESSIVO?


ID
3172138
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às providências preliminares e ao saneamento do processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    B) CORRETA. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C) ERRADA. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    D) ERRADA. Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    E) ERRADA. Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • Letra B

    E. errada - Sem essa de que o juiz obrigatoriamente saneará o processo, pois nos termos do art. 353, CPC, quando cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X, do CPC.

    D - errada - 15 dias que nada, o prazo correto será 30 dias, nos termos do Art. 352, CPPC. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C - errada - Fala sério, preclusão para revelia, não pode ser, pois o Art. 346, CPC, diz que.os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B - correta - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    A - errada - Juiz, julgar aplica a revelia e imediato a lide, se o réu não constestar, pois o Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tj-ma-comentado-direito-civil/

  • C) Ao réu revel será possível ingressar no processo em qualquer tempo, desde que não proferida sentença, hipótese na qual terá precluído essa possibilidade.

    O revel pega o processo do jeito que ele está, então nesse caso ele poderia vir no feito nem que fosse só para recorrer (embargos de declaração ou apelação).

    Só não conseguiria entrar no processo se já tivesse ocorrido o trânsito em julgado da sentença.

  • As regras referentes às providências preliminares e ao saneamento do processo estão contidas nos arts. 347 a 353 do CPC/15. São regras que têm por objetivo organizar e acertar o processo para que se possa, inexistindo ou corrigindo qualquer vício, adentrar na fase de instrução e julgamento do processo.

    Alternativa A) É certo que um dos efeitos da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15). Conforme se nota, não será em qualquer hipótese que esse principal efeito da revelia - da confissão ficta - ocorrerá. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca dos requisitos da reconvenção, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o ingresso do réu revel no processo, dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC/15, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar", não havendo limitação temporal, portanto, à prolação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 352, CPC/15. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa exige o conhecimento do art. 353, do CPC/15, que diversamente do afirmado assim dispõe: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Providência Preliminar = 3 = Prova do revel – Réplica – Correção Vício Sanável

    Estado do Processo = 3 = Extinção – Julgamento Antecipado – Saneamento

    Audiência de Instrução e Julgamento = 3= Instrução –Debates Orais –Sentença

  • E. o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

    D o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    C O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    A Art. 34, CPC, informa que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (EFEITO FORMAL DA REVELIA)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    CUMULAÇAO DE PEDIDOS

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    REUNIÃO DE PROCESSOS 

    Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • correto

    Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para alegar manifestação própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Correção

    verificada a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias

    no enunciado fala 15, mas são 30 dias.

    Corrigindo

    Se o réu não contestar a ação e estiverem presentes os artigos 349 e 344. O juiz poderá julgar antecipadamente o mérito.

    Porem, ele poderá, mas não necessariamente julgará, tal como do fala o enunciado.

    ” Lembrem-se, não importa quantas vezes eu erro, o que importa é como eu aprendo com os erros”

    Boa Sorte!!!

  • Rodrigo Baroni;

    Muito boa sua palavra!

    No que tange a questão, ela está 15 (quinze) dias, devido ao seu erro, caso estivesse certa seria 30 (trinta) dias e seria esta a assertiva correta na questão.

  • a) nem sempre. Art. 345

    b) GABARITO. Art. 343, caput

    c) o revel pode ingressar no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Não há nada sobre sentença impedir o ingresso. Art. 346, § único

    d) são 30 dias. Art. 352

    e) cumprido isso, ele profere o julgamento conforme o estado do processo, que é a 3ª etapa da fase saneadora. Art. 353. A decisão de saneamento do processo ocorre conforme o Art. 357.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

  • REVELIA:

    É omissão do réu - não se contrapõe ao pedido formulado na Petição Inicial.

    Efeitos:

    Material:

    1) presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta - presunção relativa) que pode ser afastada no caso concreto.

    a presunção de veracidade não se concretizará se:

    • havendo vários réus um deles contestar a ação;
    • o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • a P.I não estiver acompanhada de documento indispensável ;
    • alegações do fato forem inverossímeis ou em contradição com as provas.

    Processuais:

    2) Desnecessidade de intimação do réu revel;

    3) Julgamento antecipado do mérito.

    NO P.T: Reforma Trabalhista - art. 844, CLT:

    • Será decretada revelia da empresa se o proposto não comparecer em audiência.
    • Se o advogado estiver presente em audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por ele.

    ATENÇÃO!!! Vai contra a Súmula 122 do TST:

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel,

    ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a

    apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de

    locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    OBS: Modifica a REVELIA no PROCESSO DO TRABALHO pois deixa de ser a falta de comparecimento do réu para ser a falta de defesa. (VOGLIA BOMFIM CASSAR).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    b) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c) ERRADO: Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    e) ERRADO: Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.


ID
3186415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.


Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão por considerar esse trecho da lei: Se algum colega puder me orientar fico grata.

    NCPC: Lei 13.105/2015

    Art. 219. Na contagem de prazo em DIAS, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS

  • acho que a questão está errada pq misturou o art. 357, § 1º com o § 3º

    §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. DECISÃO DE SANEAMENTO

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO

    Juliane, quanto ao prazo de 5 dias é ÚTIL pq é prazo processual (mesmo o CPC não fazendo menção)

    outro exemplo de prazo contado em dia útil que o CPC não faz menção:

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O erro da questão está no fato de que após a audiência de saneamento do processo não há direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.

    Tendo havido audiência para saneamento do processo, pois a causa apresentava complexidade em matéria de fato ou direito, o momento para que as partes se manifestem é na própria audiência, afinal, o objetivo da audiência é exatamente o de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Ao fim da audiência, preclui o direito de questionar o saneamento.

    Por outro lado, em causas menos complexas, no caso de saneamento realizado pelo juiz em seu gabinete, as partes de fato possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em 5 dias úteis. Todos os prazos do CPC são contados apenas em dias úteis.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • ERRADO.

    Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (...) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)

  • quando nâo há designação de audiencia de saneamento, as partes possuem esse prazo comum de 5 dias p esclarecimentos e ajustes

  • Complementando o estudo:

    Enunciado FPPC 298: "A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa".

  • trecho livro do Daniel Amorim, em confronto com o gabarito

    Acredito que mesmo no saneamento compartilhado realizado em audiência, na qual a "responsabilização'' pelos atos praticados deve ser repartida entre o juiz e as partes, é possível a aplicação do art. 357, § 1°, do Novo CPC. É verdade que nesses casos os pedidos de esclarecimentos e ajustes devam ser mais raros, mas mesmo tendo contribuído na construção do saneamento e organização do processo a palavra final é sempre do juiz, não tendo sentido retirar das partes a única forma que tem de impugnação contra a decisão judicial.

    trecho do livro do DIDIER, de acordo com o gabarito

    O prazo de cinco dias a que se refere o§ 1° do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • Juliane, são dias úteis, por ser prazo processual cível na sistemática processual do Novo CPC.

  • Decisão de saneamento sem audiência - partes têm 5 dias pra pedir esclarecimentos/ajustes - após, decisão se torna estável. Exceção: matéria complexa - saneamento se dará em audiência com as partes. Depois disso, a decisão se torna estável, sem mais prazo.
  • Do Saneamento e da Organização do Processo:

    -- Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de 5 dias.

    -- Organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término.

    Gabarito ERRADO

  • Quanto a questão do prazo ser em dia útil (a questão não aborda o tema, mas vi comentário nesse sentido):

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (...) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término."

    (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)

  • GABARITO ERRADO.

    NPC ART. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    VEJAM CPC DE FORMA CLARA E DIRETA - diz que o prazo será comum as partes e será em 5 dias corridos.

    Erro da questão foi dizer que a contagem era em dias úteis.

    insta @prof.albertomelo

  • Gabarito:"Errado"

    CPC,art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • ERRADA.

    São dois erros na questão:

    "Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis ."

    o juiz vai proferir decisão de saneamento (não é na audiência). Proferida a decisão, as partes têm direito de pedir esclarecimento ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias (a lei não fala em dias úteis).

    No entanto, se a causa apresentar complexidade, o juiz vai designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Bons estudos! Não desistam! :)

  • Pessoal, antes de postar alguma informação aqui é preciso ter cuidado para não terminar prejudicando os colegas.

    O fato de o CPC indicar que o prazo é COMUM, NÃO significa que ele é contado em dias corridos.

    Em se tratando de prazo processual, aplica-se o art. 219, de modo que sua contagem se dá em DIAS ÚTEIS.

    Logo, o erro do item não está na forma de contagem do prazo para pedir esclarecimentos, mas sim na impossibilidade de fazê-lo quando o saneamento é compartilhado (em audiência).

    Talvez a leitura de outros dispositivos do CPC deixe isso mais claro:

    Art. 577. Feitas as citações (Ação de Demarcação), terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Será que faria sentido contar esses prazos para CONTESTAR em dias corridos só porque o CPC fala que são comuns?

    Certamente a resposta é NEGATIVA!

  • Muita gente comentando errado ai.

    O erro do item não está na forma de contagem do prazo para pedir esclarecimentos, mas sim pelo fato de que em audiência o prazo termina junto com ela, e não em 5 dias.

    Terão 5 dias caso não tenha audiência de saneamento. (por decisão interlocutória do Juiz)

  • Somente há o prazo de cinco dias para a hipótese de decisão de saneamento e organização realizada por escrito (§1º, 357, CPC);

    ►Se realizado de maneira consensual, não caberá recurso ou pedido de esclarecimento e ajuste, por força da preclusão lógica.

    sendo realizado em audiência (§3º, 357, CPC), os esclarecimentos e ajustes devem ser realizados até o fim da sessão, sob pena de preclusão temporal. 

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    - Como se vê, o prazo comum de 5 dias para esclarecimentos é em caso de saneamento realizado por decisão do juiz e não quando este é realizado em audiência. Feito o saneamento em audiência, os esclarecimentos deverão ser feitos durante sua realização.

  • Vejamos o que dispõe o CPC sobre a matéria:

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    Saneamento sem designação de audiência (regra geral) = As partes são intimadas para apresentar eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes, no prazo de 5 dias. Após, os efeitos da decisão de saneamento se tornam estáveis.

    Saneamento com designação de audiência (exceção) = Quando houver complexidade em matéria de fato/direito. Nesse caso, as partes devem esclarecer o necessário na própria audiência saneadora, sob pena de preclusão.

  • Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito caberá ao juiz designar audiência para que os esclarecimentos sejam feitos na própria audiência. Dessa forma o prazo de cinco dias são para os processos que o juiz estiver organizando a distância e não em audiência . Foi isso que entendi

  • copiar comentario dos colegas no 357

  • O saneamento é feito pelo magistrado no seu tribunal. Só será designada audiência se o magistrado entender ser necessário, tal como está no respectivo artigo :

    Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    Realizado o saneamento do juiz no seu escritório. Dentro da vara. As partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. O erro da questão é exatamente o que está grifado:

    Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Caso o saneamento do feito seja realizado, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    Verde é a forma correta Vermelho é a forma errada

    " Boa Sorte ! Não somos concorrentes, quem não se envolve, não se desenvolve"

  • Se houve uma audiência, a parte estava lá, e não precisa fazer pedido de esclarecimentos

  • Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

    Comentário do colega:

    O erro está no fato de que após a audiência de saneamento do processo não há direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.

    Tendo havido audiência para saneamento do processo, pois a causa apresentava complexidade em matéria de fato ou direito, o momento para que as partes se manifestem é na própria audiência.

    Afinal, o objetivo da audiência é exatamente o de que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.

    Ao fim da audiência, preclui o direito de questionar o saneamento.

    Por outro lado, em causas menos complexas, no caso de saneamento realizado pelo juiz em seu gabinete, as partes de fato possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em cinco dias úteis.

    Todos os prazos do CPC são contados apenas em dias úteis.

  • Art. 357, § 1º e § 3º

    §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias --- DECISÃO DE SANEAMENTO

    §3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes --- AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO

    Se o processo for saneado em audiência --- os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • No saneamento cooperativo é pá púm. No saneamento ordinário, há possibilidade de concessão de prazo.

  • Saneamento com audiência (causa complexa em matéria de fato ou de direito)

    - Partes pedem esclarecimento na hora da aud.

    Saneamento sem audiência. (causa sem complexidade)

    - Partes pd pedi esclarecimento prazo 5 dias.

  • Didier (2021, p. 861): "o prazo de 5 dias a que se refere o §1º do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão".

  • se saneamento escrito tem esse prazo de 5 dias COMUM. Mas se em audienvia de saneamento deve ser arguido na hora
  • Resolver o entrave na própria reunião. Afinal, a audiência é justamente para essa finalidade.

  • Tá errado pq se for realizada audiência para saneamento do processo, significa que as partes serão convocadas para cooperar em audiência designada pelo juiz, se elas irão ajudar não faz sentido elas terem prazo para apresentar ajustes ou pedirem esclarecimentos.

    Art. 357, parágrafo 3º.

  • (ERRADO) Caso o saneamento seja feito por decisão, as partes têm 05 dias para pedir esclarecimentos (art. 357, §1º, CPC), mas se for realizado em audiência, os esclarecimentos são apresentados no próprio ato (art. 357, §3º, CPC).

  • eita bagaceira que tá isso aqui... aí a gente vai ver a explicação do professor e ele saca o parágrafo nono e voce fica "ahn?" mas tudo bem, um dia entenderei rsrsrs.

  • Saneamento feito no gabinete do juiz -> 5 dias

    Saneamento feito na audiência -> arguido na hora

  • A questão fala de 5 dias úteis, o CPC descreve no “prazo COMUM de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”


ID
3470302
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas e aos recursos no processo civil, julgue o item.


As partes podem convencionar, de forma distinta daquela prevista no Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova, seja antes ou no curso do processo, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte ou venha a tornar excessivamente difícil para uma das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Me parece que a questão é legítima e não possui defeitos que determinam sua anulação, mas me chama atenção, e compartilho com os colegas a título de curiosidade, que o artigo 190 do CPC/15 verbera que é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades da causa, podendo convencionar, inclusive, sobre os seus ônus (que incluíra, em preliminar, o ônus da prova), desde que o processo verse sobre direito que admitem autocomposição, não indicando, neste dispositivo, "direito disponível".

    Há, como sabemos, diferença entre tais classificações, ilustrando com a postulação a alimentos, que é direito indisponível, mas admite autocomposição.

    Ao que parece, o Código compreendeu que o específico ônus da prova só pode ser alterado voluntariamente quando o direito for disponível, mas a opção legislativa parece criar situação teratológica, quando a parte poderia celebrar uma transação processual, dispondo parcialmente de parte da pretensão, mas estaria impedida de celebrar uma convenção vertente ao ônus da prova. Poderia o mais, e não o menos, sem que haja uma diferença justificável para isso, aos meus olhos.

    Talvez tivesse andado melhor, o código, se harmonizasse a disposição ora enfrentada com a norma prevista no artigo 190.

    Comentário apenas para compartilhar instigações jurídicas, amigos.

    (Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.)

  • CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO CERTO

    Art. 373.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 190 do CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    CPC - Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Visa fornecer condições aos negócios jurídicos processuais, mas, também, vedar a chamada "prova diabólica".

  • Gabarito:"Certo"

    CPC,art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • ✔ GABARITO: CERTO.

    Complementando:

    ⇒ Como sabemos, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso --> do que cabe Agravo de Instrumento.

  • Art. 369 do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Art. 373, parágrafo 3º, incisos I e II, CPC.

    Resposta: Certo.

  • CPC

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • pode ser que no curso do processo as partes descubram que é mais fácil para uma provar determinada coisa que outra.

  • Art. 373. § 3o A DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, SALVO quando:

     I - recair sobre DIREITO INDISPONÍVEL da parte;

     II - tornar EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A CONVENÇÃO de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.

    CERTA!


ID
3567778
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • DÚVIDA SOBRE O GABARITO:

    Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    D - É decisão que desafia agravo de instrumento.

    "A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza Interlocutória" (DANIEL ASSUNCAO AMORIM NEVES (2018 - ED. 10 - PG 709).

  • Trata-se de decisão interlócutória?

    Desafia o agravo?

    Nao entendi...

  • Art. 373 § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Nomeclatura do CPC/73: Despacho saneador.

    Nomeclatura do CPC/15: Decisão saneadora/de saneamento.

    Gab. A

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
  • questão duvidosa .. pq cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1015 cpc... mas também poderá caber apelação .

  • Questão desatualizada. No ano de 2010 desafiava, sim, agravo de instrumento.


ID
3585475
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Bárbara - PR
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o vigente Código de Processo Civil, em se tratando da produção de provas é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

      Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    __________

    B- É nula a convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova, quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    __________

    C- Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz deverá, de ofício, dispensar a produção da prova.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    __________

    D- A parte que alegar direito municipal, estadual, ou federal, provar-lhe-á o teor e a vigência, independente de determinação judicial.

      Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    __________

  • GABARITO B

    Apenas para complementar:

    sobre a alternativa A:

    Vigora no CPC a regra da atipicidade dos meios de prova. Os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio de prova, ainda que não elencados na Lei.

    Bons estudos :)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) CERTO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) ERRADO: Art. 449, Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    d) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


ID
3636340
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDUR
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das provas, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 480.

    § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • A) Art. 373, §3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes;

    B) Art. 385, caput: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal.... sem prejuízo do juiz de ordená-lo de ofício;

    C) Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova o confidente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito Letra E

  • Para complementar:

    Em relação a alternativa D, assim dispõe o CPC/2015:

      Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • O juiz determinará de ofício ou a requerimento das partes a nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Art. 480 § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

  • Correção

    1) Caberá à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo vedado o juiz requere-lo de ofício.

    2) a confissão judicial faz prova ao confidente, não prejudicando os litisconsortes.

    3) os livros comerciais fazem prova em favor do seu autor.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica ou convencional do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) O depoimento pessoal é um meio de prova típico previsto no Código de Processo Civil, que consiste no interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Ele está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, que dispõe que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o depoimento pessoal da parte pode, sim, ser ordenado de ofício pelo juízo. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) Acerca da confissão, dispõe o art. 391, caput, do CPC/15, que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) Diversamente do que se afirma, o art. 417, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) 
    A respeito, dispõe o art. 480, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", que "a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, e, por fim, que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra" (caput, §1º e §3º). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O juiz poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, porem não caberá quando o juiz o fizer de oficio qualquer tipo de confissão ficta.

  •  Art. 39I, caput: A confissão judicial faz prova CONTRA O CONFITENTE , não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


ID
3954115
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no  .

    Nota-se que em nenhum momento fala em fazê-lo antes de discutir o mérito (preliminar).

  • GABARITO D - INCORRETA

    A - O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    ____________

    B - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, com imediata comunicação ao juiz da causa, preferencialmente, por meio eletrônico.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    ____________

    C - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    ____________

    D - É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC/2015, em sede de contestação, a impossibilidade jurídica do pedido, a ocorrência da prescrição e a denunciação da lide.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    O §1º do art. 330 do atual Código de Processo Civil comparado com o parágrafo único do art. 295 do Código anterior, percebe-se que houve a supressão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de inépcia da petição inicial. O CPC/2015 adverte, em seu art. 17, que para postular em juízo é imprescindível ter interesse e legitimidade (WAMBIER et AL, 2015).

    ____________

  • O CPC 73 dizia: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    O NCPC extinguiu a "possibilidade jurídica do pedido" das condições da ação. Possibilidade jurídica do pedido agora é mérito. Veja o artigo 17 do NCPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Além disso, basta ler a letra de lei do 337 (já copiado pelos colegas) e não está la.

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta é encontrada na literalidade do CPC.

    Impossibilidade jurídica do pedido é questão de mérito. Não é, com o CPC de 2015, mais considerada como condição da ação. Não é, portanto, preliminar processual de contestação.

    Prescrição também é questão de mérito, que não deve ser alegada como preliminar processual de contestação.

    As modalidades de intervenção de terceiro podem até ser alegadas em sede de contestação, mas não como preliminares processuais.

    Diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.




    Com tais dados, é possível comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;


    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 340 do CPC:

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais, não constando no elenco do art. 337 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Impossibilidade jurídica do pedido, prescrição e denunciação da lide não são preliminares processuais!


ID
3985204
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dependem de provas:

Alternativas
Comentários
  • C

    Os fatos alegados pela parte autora e negados pela parte ré

  • GABARITO C Dependem de provas:

    A- Os fatos notórios.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    ______________

    B- Os fatos incontroversos.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    ______________

    C- Os fatos alegados pela parte autora e negados pela parte ré.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    ______________

    D- Os fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros.

    Art. 374.Não dependem de prova os fatos:

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    ______________

  • NCPC

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

    ; III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

  • A questão em comento versa sobre fatos que exigem prova e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária

     

    ; III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

     

     

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Fatos notórios não dependem de prova. É o que diz o art. 374, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Fatos incontroversos não dependem de prova. É o que diz o art. 374, III, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Fatos alegados pela parte autora e negados pelo réu dependem de prova. Não está no rol do art. 374 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Fatos que a lei presume como verdadeiros e existentes não dependem de prova. É o que diz o art. 374, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • essa daí foi para não zerar processo civil!

ID
3985210
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes podem juntar documentos:

Alternativas
Comentários
  • B

    A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • GABARITO B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • A qualquer tempo, desde que se refiram a fatos novos, ocorridos depois dos fatos narrados na inicial.

  • A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art.435 do CPC:

    “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ."

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos

    LETRA B- CORRETA. Só são admitidos documentos referentes a fatos novos, ocorridos depois da inicial, conforme o art. 435 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. São admitidos documentos relativos a fatos novos posteriores à inicial.

    LETRA D- INCORRETA. Admite-se documentos a qualquer tempo, desde que alusivos a fatos novos posteriores à inicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    1. Momento do requerimento da produção da prova (Art. 434° CPC/15)

    • regra: na petição inicial (autor) ou contestação (réu)
    • primeira oportunidade

    2. juntada posterior de documentos (Art 435° CPC/15)

    • documentos novos: decorrente de um fato superveniente
    • contrapor fatos: alegados pela outra parte
    • Conhecidos após inicial ou contestação: Pode-se juntar na réplica.

  • GABARITO: B

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

  • Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


ID
5209303
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 464 § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    B) ERRADO   Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    C) ERRADO   Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    D) ERRADO  Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    E) CERTO Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • a) Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º  De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º  A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I – já provados por documento ou confissão da parte;

    II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    d) Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º  Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) ERRADO: Art. 373, § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) ERRADO: Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) CERTO: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A) Quando o ponto controvertido for de menor complexidade, o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, desde que haja requerimento da parte.

    • Pode determinar de ofício ou a requerimento.

    B) A convenção das partes a respeito de distribuição diversa do ônus da prova, nos casos em que não for vedada, somente pode ser celebrada antes do início do processo.

    • A convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, lembrando que não é possível em situações que tratem de direito indisponível da parte ou torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    C) O juiz deve deferir a inquirição de testemunhas mesmo que os fatos já tenham sido provados por documento não impugnado ou confissão da parte.

    • Nesse caso o juiz indeferirá a inquirição das testemunhas. Indeferirá também se a prova depender de documento ou prova pericial.

    D) Realizado o saneamento, não serão conhecidos eventuais pedidos de ajustes ou de esclarecimentos das partes, ante a preclusão.

    • Art. 357 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna ESTÁVEL (via de regra, essa manifestação das partes será feita por uma petição simples, NÃO É UM RECURSO) (em alguns casos cabe AGRAVO 1.015 -ver situações-, se não couber, para que não resulte em preclusão, pode-se usar o parágrafo primeiro do 1.009)

    E) GABARITO As declarações inseridas em documentos particulares escritos presumem-se como verdadeiras apenas para o signatário do ato; quando contiverem declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


ID
5338714
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito às disposições gerais das provas, de acordo com os contornos traçados pelo diploma processual, é correto afirmar que

    a) ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    CPC. Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    CPC. Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    CPC. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • CPC - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Gabarito: letra E

  • ALTERNATIVA B:

    COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) ERRADO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    e) CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito E de Esplêndido

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: letra E

    CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Princípio da Livre Investigação das provas

    Bons estudos!

  • Lembrei do despacho de saneamento do feito...

  • A) ERRADA - ao juiz é vedado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observado o contraditório.

    O juiz pode admitir provas produzidas em outro processo, conforme prevê o CPC.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) ERRADA - o juiz pode, diante da impossibilidade de o autor provar fato constitutivo de seu direito, atribuir o ônus da prova de modo diverso, podendo fazê-lo, inclusive, quando da prolação de sentença.

    O juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso do regular, mas isso precisa ser feito antes da prolação da sentença, para que a parte possa ter a oportunidade de desincumbir-se do dever de produzir a prova antes da análise definitiva de mérito do processo.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADA - as partes podem realizar convenção estabelecendo distribuição do ônus da prova de forma diversa da previsão legal, ainda que recaia sobre direito indisponível da parte.

    As partes podem acordar para que a distribuição do ônus da prova seja feita de forma diversa da prevista na lei. Porém, para convencionar sobre isso, a parte precisa poder dispor do direito (poder abrir mão dele).

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) ERRADA - a prova constante dos autos será apreciada pelo juiz de acordo com o sujeito que a tiver promovido, não se desvencilhando o resultado da prova do sujeito que a requereu.

    A prova dos autos será analisada de forma imparcial, mesmo que venha a ser utilizada contra os argumentos de quem a apresentou.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    E) CORRETA - o juiz pode determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido requerimento das partes.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    De ofício - sem ter sido provocado.

  • Art. 371 do CPC - "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    Trata-se do PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS.

    Abraços!!!

  • Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    I - redigir ofícios, mandados, cartas precatórias;

    II - cumprir ordens judiciais, realizar citações e intimações;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, indicar substituto;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto para conclusão, vistas à D.P, M.P ou Fazenda Pública, levados à contabilista ou partidor; modificação de competência;

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo;

    Lembrando que, segundo as normas da corregedoria do TJSP, o prazo para certidão é de 5 dias

    VI - de ofício, os atos meramente ordinatórios.

    Ainda, ele será responsável CIVIL E REGRESSIVAMENTE quando:

    I - sem justo motivo, se recusar a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    #retafinalTJSP

  • Alternativa E.

    Ao juiz, no processo penal, existe a possibilidade de agir de ofício, em homenagem ao princípio da busca a verdade real, conforme previsto no art. 156, 2a. parte e 502, caput, do CPP, deixando de lado, assim, a mera condição de convidado de pedra no processo, na feliz expressão de Magalhães Noronha. De se ver, entretanto, que mesmo no processo civil tal posição inerte não mais se admite, valendo que se traga à colação trecho de acórdão da lavra do preclaro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para quem “diante de cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”.


ID
5521312
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) O pedido deverá ser certo e compreende-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios.
( ) Na reconvenção, o pedido poderá ser indeterminado, uma vez que o réu da ação principal fará menção ao pedido do autor.
( ) Apenas nas ações universais, quando o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser formulado de forma genérica.
( ) O requisito para a admissibilidade do pedido cumulado é que os pedidos sejam compatíveis entre si, mesmo que não sejam de competência do mesmo juízo julgador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I Correta. Art. 322 do CPC. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    II Errada. Art. Art. 324 do CPC. O pedido deve ser determinado. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    III Errada. Art. 324 do CPC. O pedido deve ser determinado. 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    IV Errada. Art. 327 do CPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • O que uma questão de processo civil faz em direito do trabalho? vamos melhorar isso daí, né, QC?

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, quanto aos pedidos. Vejamos:

    ( C ) O pedido deverá ser certo e compreende-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios.

    Certo. Aplicação do art. 322, § 1º, CPC:  Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    ( E ) Na reconvenção, o pedido poderá ser indeterminado, uma vez que o réu da ação principal fará menção ao pedido do autor.

    Errado. Na reconvenção, o pedido pode ser genérico e não indeterminado. Inteligência do art. 324, §§ 1º e 2º, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    ( E ) Apenas nas ações universais, quando o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser formulado de forma genérica.

    Errado. Também é possível formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Inteligência do art. 324, § 1º, CPC:  Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    ( E ) O requisito para a admissibilidade do pedido cumulado é que os pedidos sejam compatíveis entre si, mesmo que não sejam de competência do mesmo juízo julgador.

    Errado. O juízo julgador deve ser competente para conhecer todos os pedidos. Aplicação do art. 327, § 1º, CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Portanto, a sequência correta é C - E - E - E.

    Gabarito: A


ID
5637325
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

F. e R. são irmãos unilaterais. F. foi acometido por doença grave e necessita, com urgência, de transplante de rim. Ele, supondo que seu irmão R. é compatível, propôs ação cominatória para obrigá-lo a fazer a doação de um rim porque R. assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação. Citado, o réu deixou fluir o prazo legal e não contestou a ação. Ouvido, o autor requereu para ser decretada a revelia e com julgamento antecipado da lide.

O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado pela banca: C

    Art. 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    No entanto, o art. 345 nos diz: a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    EU acho que o rim entraria nessa hipótese aí... Se o rim for compatível, caberia ao Juiz impor a obrigação de doação?

  • Barbara, acho que a resposta a pergunta comporta uma interpretação subjetiva. Entendo que há um conflito identificado pela exigência ao pactuado e pela dicção exposta no CC, que impede de disposição do próprio corpo, em vida. Veja como é subjetiva a interpretação, pois há como se argumentar que o rim se recompõe e, nestes termos, não se está dispondo do próprio corpo. Por outro lado, posso entender que este argumento, qual seja, regeneração do órgão não conflita com o verbo "dispor". Entendo que, em prova de múltipla escolha as respostas devem ser objetivas, não sendo admitidas interpretações subjetivas. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.

  • RESPOSTA: C 

    COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS – A questão exige do candidato o conhecimento acerca do instituto da revelia e dos seus efeitos. No caso narrado na questão, houve revelia, tendo em vista que o réu foi citado e deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, nos termos do art. 344, caput, do CPC/2015. Contudo, o caso em tela trata sobre direito indisponível, não incidindo, portanto, o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no art. 345, inciso II, do CPC/2015. Assim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, visto que, mesmo se tratando de réu revel, não incide o efeito da revelia de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão do caso tratar de direito indisponível, não se enquadrando na hipótese de julgamento antecipado do mérito disposta no art. 355, inciso II, do CPC/2015, bem como também não se encaixa na hipótese e julgamento antecipado do mérito prevista no inciso I do referido dispositivo legal em razão da necessidade de produção de provas, não estando o feito pronto para julgamento. Desse modo, conforme previsto no art. 348, caput, do CPC/2015, o juiz deverá ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, que, no caso em tela, é a prova da compatibilidade. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 355 CPC/2015 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    • Resumindo: A solução é decretar a revelia (sem aplicação dos seus efeitos) e determinar a produção de prova da compatibilidade, caso o Autor já tenha requerido tal prova, do contrário, intimá-lo para que especifique as provas que pretende produzir.
    • A resposta mais coerente, ao meu ver: pedido juridicamente impossível, o que enseja extinção do processo, com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido. O pedido do Autor afronta preceitos de direito material. OBS: É a mesma lógica de uma ação de usucapião de bem público ou pedir a condenação com fundamento em dívida de jogo.

    Alguns esclarecimentos para "entender" a questão (o que não retira sua estranheza). Veja:

    1) No Brasil, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13 do Código Civil); a interpretação desse artigo, a contrário senso, permite concluir que o ato de disposição que não acarreta diminuição permanente da integridade física e não atenta contra os bons costumes é permitido.

    2) A lei 9.434/97, no art. 9º, caput, permite à pessoa juridicamente capaz dispor, desde que gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. 

    3) O parágrafo terceiro, do mesmo artigo 9º, firma que somente é permitida a doação de órgãos duplos (ex: rins), cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    4) Em qualquer hipótese, a disposição, para efeito de transplante, deve ser gratuita e a qualquer tempo, antes de implementada, pode ser revogada (art. 9º, § 5º, da lei 9.434/97): "A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização".

    5) Feitos esses esclarecimentos, já que o irmão R não revogou nem demonstrou por qualquer meio inequívoco seu arrependimento (o fato de ter sido citado e deixar fluir o prazo sem contestar não presume seu arrependimento ou revogação do documento particular de promessa de doação) ...então, para todos os efeitos, o processo segue, porém, sem se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC) e deve o AUTOR ser intimado para especificar as provas que deseja produzir: " Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".

    Aguardando a anulação!

  • Gente, como assim? Determinar que especifique as provas que pretende produzir, aí o Autor prova que o RIM do irmão é compatível e o juiz vai fazer o que?

    Dar prazo para o irmão doar o rim? dar busca e apreensão do rim do irmão? kkkkk socorro

    Não entendo como não é caso de impossibilidade jurídica do pedido!

  • Pessoal, vale a pena ler o art. 9º, da Lei 9.434/97. A solução da questão passa por ela, como bem identificou a Tatiana.

    Mas eu acho que essa questão, do ponto de vista prático, é uma aberração.

    Imaginem como seria a instrução probatória, com determinação de provas invasivas. Pior é pensar na parte dispositiva, em caso de procedência. O juiz decidiria mais ou menos assim:

    "Condeno a parte Ré a cumprir a obrigação contratual, fornecendo o seu rim direito devidamente acondicionado, no prazo de X dias, sob pena de multa diária".

    ou

    "Para preservar o órgão, deve o Réu tolerar a remoção do seu rim esquerdo, a ser realizada por equipe médica de transplante integrante do SUS, na data de X, no hospital Y, às 8h, devendo o mesmo comparecer, sob pena de remoção forçada."

  • No CPC/73, pedido juridicamente impossível é causa de indeferimento da petição inicial sem exame de mérito, por carecer o autor de uma condição sine qua non da ação. O NCPC/15 ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido. Logo, deve julgar o mérito antecipadamente denegando o pedido por se tratar de direito indisponível.

  • Procurei alguma decisão ou juris sobre o assunto... não encontrei nada que justificasse a resposta...segue o baile, rsrs

  • Questão absurda...Kkkkkkkkk
  • Imagine o STF mandando a PF fazer busca e apreensão dos rins de alguém kkk

  • Eu ri alto agora. Nada a ver.

  • A FGV mal tomou o lugar no topo do Cebraspe e já está querendo perder? Interessante...

  • Lei de Transplantes: Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. joralvesprof youtube aulas de direito
  • Acho que somente acertou aqui quem errou na prova kkkk

  • Nuuu... já resolvi muitas questões por aqui, mas essa foi a mais BIZONHA

  • Eu já estava confuso com essa, mas depois dessa resposta eu so sei que nada sei. para mim era impossibilidade jurídica do pedido, o Juiz ao receber a inicial devia extinguir sem julgamento do mérito, mas aqui não é aplicação do direito e sim decorar pra passar em prova então vamos lá.

  • Quem acertou, errou

  • Tenho medo de quem marcou a "C" hahaha

  • Creio que o gabarito esteja equivocado e o fundamento seja mais simples. Vejam que uma parte "assinou um documento particular sem testemunhas prometendo a doação". Isso é contrato de promessa de doação.

    O CC prevê que o contrato de doação (ou promessa de doação, cf. a questão) deve ter como objeto um bem de cunho patrimonial (art. 538, CC), cuja coisa deve estar "in commercium", nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito, 2007). É aquela premissa básica (em regra): se você pode contratar como venda, você pode contratar como doação. Para mim, é impossível confeccionar validamente qualquer contrato/promessa a respeito de doação de um órgão humano... Você pode doar um órgão de acordo com a Lei de Transplantes (órgãos duplos, após a morte etc.), mas não contratar a doação em vida (!). Consoante Anderson Schreiber, "podem ser objeto de doação quaisquer bens alienáveis" (Manual, 2020).

    Órgãos humanos são "extra commercium", ou seja, não podem ser objeto de contratação. A doação em vida, quando possível, é de forma altruísta apenas. Se você admitir que a promessa de doação pode ser feita, você, obrigatoriamente, terá que admitir que a promessa de venda é igualmente permitida... o que é absurdo e impossível juridicamente. E se a questão falasse que a parte assinou promessa de venda? O juiz mandaria dar continuidade no processo?

    Então, se o réu já foi citado (quando, na verdade, a inicial deveria ter sido indeferida pelo juiz) e diante da nulidade clara do pacto, é o caso de o juiz decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito, negando o pedido, cf. o art. 355, CPC. Do contrário, pergunto: o autor vai fazer prova determinada pelo juiz... e depois? O juiz vai intimar o réu para entregar seu rim? Busca e apreensão? Cirurgia forçada? Ou vai reconhecer a validade do pacto e reconhecer a sua inexequibilidade? Isso é fundamental, pois, se for admitida a validade do pacto, o que o Judiciário poderá fazer para compelir o cumprimento? Ou quer dizer que o processo vai avançar de forma desnecessária?

    Alguns falaram que o direito é indisponível, que não poderia ser decretada a revelia etc. Seguindo essa linha, então, como é que o juiz vai determinar que o autor produza provas a respeito da doação contratada de um órgão? Se é indisponível, o doador não poderia dispor de seu órgão num contrato...

    Em suma, para mim: doação de órgão é apenas de forma altruísta, em vida ou após a morte, nos termos da lei; não há como, validamente, se "contratar" a doação...

  • Se a Banca FVG não anulou esta questão o qconcurso deveria!!!! Pelo bem da sanidade mental dos concurseiros kkkkkkk

  • me sinto em um barco a deriva

  • O gabarito tirou o meu rim. kkkk

  • mas genteeeee kkkkk SO.COR.RO

  • Nem fudend* essa é a resposta "correta". kkkk

  • Errei essa questão no dia da prova, errei aqui no QC e acho que erraria outras mil vezes por entender completamente absurdo o gabarito ser letra "C".

  • O negócio é o réu torcer para não ter a compatibilidade.

  • oxe qq foi isso FGV
  • Conclusão: não façam contrato de doação, em vida, de órgãos.

  • Tinha que ser FGV dando uma de esperta com questões mal formuladas e de péssimo profissionalismo. Parece um bando de amador nessa banca

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • na prova e aqui eu marquei a ledra D. agora, quero ver um juiz que permita a instruçao de uma situaçlao absurda como essa. nao vai ter!

  • Questão bizarra, mas talvez esse seja o gabarito pela possibilidade de conversão da tutela requerida em perdas e danos.

  • Esse gabarito é uma piada! Decretar a revelia e determinar a produção de provas? O pedido é juridicamente impossível! Ou seja, ainda que seja comprovada a compatibilidade para doação, o pedido dever ser julgado improcedente!

    Penso que o gabarito deveria ser a letra A.

    Ao meu ver, o procedimento, no caso, deveria ser esse: decretar a revelia, cujo efeito material (art. 344 do CPC), entretando, não se produziria, por força do art. 345 do CPC. Todavia, isso não impediria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a produção de provas, no caso, é absolutamente desnecessária, dada a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Portanto, não seria o caso de aplicação do art. 348 do CPC. Nesse contexto, o mérito deveria ser julgado antecepadamente, conduzindo à improcedência do pedido.

    O examinador, como de costume, quis "inventar moda".