A questão exige o conhecimento das características das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Em hipótese alguma será admitido o trabalho forçado, ainda que justificado ou detalhado pela autoridade policial.
Art. 112, §2º, ECA: em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: é justamente o conceito de prestações de serviços à comunidade. Entretanto, o ECA elenca expressamente essa atividade como possível de ser aplicada como medida socioeducativa para a prática de ato infracional.
Art. 112, III, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: prestação de serviços à comunidade.
Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação literal do §1º do art. 112 do ECA:
Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os portadores de doença ou deficiência mental não serão liberados, nem tampouco receberão tratamento individual e especializado somente a critério da família. Veja:
Art. 112, §3º, ECA: os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
GABARITO: C
( C )
Sobre as outras :
a) Art. 112. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
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b) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
III - prestação de serviços à comunidade;
(...)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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d) Art. 122, § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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Bons estudos!
a) Art. 112. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
b) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
III - prestação de serviços à comunidade;
(...)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
d) Art. 122, § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.