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ID
3957115
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069/1990) é o principal instrumento legislativo acerca dos direitos da criança e do adolescente. De acordo com suas regulamentações, é acertado dizer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Essa questão exige que identifiquemos a alternativa correta de acordo com os termos da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolver essa questão é necessário conhecer alguns dos dispositivos do ECA. Vejamos.

    DIREITO À EDUCAÇÃO SEM USO DE VIOLÊNCIA

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    OBRIGAÇÃO DOS PAIS

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    [...]

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    [...]

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar.

    COMPETÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR

    Art. 101 [...]

    § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual [...], o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária [...]

    SANÇÃO POR OMISSÃO SOBRE MAUS-TRATOS À CRIANÇA E ADOLESCENTE

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    A partir da análise dos dispositivos expostos acima, concluímos que a única alternativa correta quanto aos termos do ECA é a letra “D": “é infração passível de multa o fato de o professor ou o responsável pelo estabelecimento de ensino fundamental deixar de comunicar à autoridade competente, diante da suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente". Vale dizer, conforme constatamos no art. 245 do Estatuto.


    Analisemos as demais alternativas.


    A) punições e castigos físicos estão legalmente banidos do espaço escolar, devendo-se estabelecer preferência por formas de coerção psicológica para desencorajar comportamentos indesejáveis, reconduzindo o estudante para a convivência regular com seus pares.

    Errada! A coerção psicológica é considera prática de maus-tratos (tratamento cruel ou degradante), conforme podemos extrair do art. 18-A: “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção".


    B) a família tem autonomia quanto ao modelo de educação por ela praticado, com plena liberdade assegurada pelo estatuto sobre os mecanismos usados para a formação de atitudes e valores de seus filhos, convergente a princípios de diversas origens culturais, tradicionais ou religiosas.

    Errada! Não é correto considerar que a família dispõe de plena liberdade sobre os mecanismos utilizados para educação de suas crianças e adolescentes. Embora esse seja um direito da família, ele não é absoluto (pleno), pois não será possível empregar, por exemplo, formas de disciplinar fazendo uso de violência (conforme podemos observar no art. 18-A).


    C) a frequência ao sistema de ensino é obrigatória, implicando em prejuízo às famílias que não asseguram o comparecimento regular de seus filhos à escola, exceção dada àquelas que declaram junto à autoridade competente sua opção pela modalidade do ensino domiciliar.

    Errada! O ECA prevê, na verdade, a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Então, a princípio, não há uma obrigatoriedade expressa no ECA quanto ao acompanhamento da frequência dos filhos à escola (embora, na prática, isso seja desejável). Entretanto, em certas circunstâncias, caracteriza-se como uma medida aplicável aos pais ou responsáveis, a de acompanhar a frequência e aproveitamento de seus filhos na escola, conforme consta no art. 129, V do ECA.


    E) é de responsabilidade do Conselho Tutelar a decisão pelo acolhimento institucional de crianças que sofram maus-tratos por parte das famílias, dispensando-se assim a participação morosa do sistema judiciário na tomada de providências.

    Errada! A competência para realizar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, inclusive para acolhimento institucional, é de competência exclusiva da autoridade judiciária, conforme podemos perceber no art. 101, §§ 2.º e 3.º.



    Gabarito do professor: Letra D.
  •  Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  B a família não tem autonomia quanto ao modelo de educação por ela praticado, com plena liberdade assegurada pelo estatuto sobre os mecanismos usados para a formação de atitudes e valores de seus filhos, convergente a princípios de diversas origens culturais, tradicionais ou religiosas.

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

    I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

    II - opinião e expressão;

    III - crença e culto religioso;

    IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

    V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

    VI - participar da vida política, na forma da lei;

    VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

     Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

     Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

     Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.