Da reversão
Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 47. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 48. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 49. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.
Art. 50. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 51. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.