SóProvas


ID
3958297
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ‘Lei Maria da Penha” (Lei n° 11.340/2006) estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher farse-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. Sobre as diretrizes de medida integrada de proteção, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F)

( ) Integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação
( ) O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar
( ) A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia
( ) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria que apenas poderá ocorrer entre órgãos governamentais
( ) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D)

    Todas as repostas com base na literalidade da lei 11.340/2006 (Maria da Penha)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) Integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação

    art. 8º , inciso I

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar

    Art. 8º, inciso III

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia

    Art. 8º, inciso VIII

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (F) A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria que apenas poderá ocorrer entre órgãos governamentais

    Art. 8º, inciso VI

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher

    Art. 8º, inciso IX

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ESPERO TER AJUDADO O SEU ESTUDO.

  • Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no no e no 

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006, mais especificamente da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar prevista no título III.  Analisemos cada uma das alternativas:


    I)  CORRETA.  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, de acordo com o art. 8º, I da Lei 11.340/2006.


    II) CORRETA. Outra diretriz também da política pública é o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o art. 8º, III da Lei 11.340/2006.


    III) CORRETA. A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia também é uma diretriz da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 8º, VIII da Lei 11.340/2006.


    IV) ERRADA. O erro está em dizer que a parceria se dá apenas entre órgãos governamentais, pois a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, também é uma das diretrizes das políticas públicas visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher de acordo com o art. 8º, VI da Lei 11.340/2006.


    V) CORRETA. O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher também é uma diretriz da política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 8º, IX da Lei 11.340/2006.


    Desse modo, a sequência correta é: V,V,V, F,V.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • GABARITO - D

    Órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais

    ----------------------------------------------------

    Parabéns! Você acertou!

  • GABARITO -D

    Acrescentando...

    Art. 8º, VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    Isso causou dúvida em muita gente!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    L. 11.340/06

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.