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Letra A, todas as alternativas.
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Gab ( A )
I.✔ encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Art. 23, I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
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II.✔determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Art. 23,II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
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III. ✔determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Art. 23,III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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IV.✔ determinar a separação de corpos.
Art. 23, IV - determinar a separação de corpos.
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A OFENDIDA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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errei o item III porque falou que se afastaria a Ofendida da casa.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre as medidas protetivas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, I, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (...)".
Assertiva II - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; (...)".
Assertiva III - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (...)".
Assertiva IV - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, IV, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) IV - determinar a separação de corpos. (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (I, II, III e IV).
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ART. 23
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, mais
precisamente sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida. As medidas
protetivas tem a natureza jurídica de medidas cautelares. Analisemos cada um
dos itens:
I – CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento, de acordo com o art. 23, I da Lei 11.340/2006. Os
Estados e Municípios podem vir a criar centros de atendimento integral e
multidisciplinar, bem como casas de abrigos para essas mulheres.
I-
CORRETO. Determinar a recondução da ofendida
e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor é
uma das medidas protetivas que o juiz poderá conceder, consoante o art. 23, II
da LMP.
II- CORRETO. Determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
é uma das medidas protetivas que o juiz poderá conceder, consoante o art. 23,
III da LMP.
III-
CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas determinar a separação de corpos, conforme dispõe o
art. 23, IV da LMP. Tal medida pode ser concedida a mulher casada e aquela que
vive em união estável, bem como a concubina.
Desse modo, estão
corretas as alternativas I, II, III e IV.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA A.
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Assertiva A
I, II, III e IV.
I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
II. determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
IV. determinar a separação de corpos.