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ID
3960667
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no que concerne ao Título IV – Dos Procedimentos, Capítulo II – Das Medidas Protetivas de Urgência, Seção III – Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas,


I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

II. determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.

III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

IV. determinar a separação de corpos.


É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  • Letra A, todas as alternativas.

  • Gab ( A )

    I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

    Art. 23, I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    -------------------------------------------------

    II.determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.

    Art. 23,II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    --------------------------------

    III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    Art. 23,III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    ----------------------------------

    IV. determinar a separação de corpos.

    Art. 23, IV - determinar a separação de corpos.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A OFENDIDA

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGA O AGRESSOR

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.     

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • errei o item III porque falou que se afastaria a Ofendida da casa.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre as medidas protetivas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, I, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (...)".

    Assertiva II - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; (...)".

    Assertiva III - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (...)".

    Assertiva IV - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 23, IV, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) IV - determinar a separação de corpos. (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (I, II, III e IV).

  • ART. 23

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida. As medidas protetivas tem a natureza jurídica de medidas cautelares. Analisemos cada um dos itens:

    I – CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, de acordo com o art. 23, I da Lei 11.340/2006. Os Estados e Municípios podem vir a criar centros de atendimento integral e multidisciplinar, bem como casas de abrigos para essas mulheres.

    I- CORRETO.  Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor é uma das medidas protetivas que o juiz poderá conceder, consoante o art. 23, II da LMP.

    II- CORRETO. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos é uma das medidas protetivas que o juiz poderá conceder, consoante o art. 23, III da LMP.

    III- CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas determinar a separação de corpos, conforme dispõe o art. 23, IV da LMP. Tal medida pode ser concedida a mulher casada e aquela que vive em união estável, bem como a concubina.

    Desse modo, estão corretas as alternativas I, II, III e IV.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • Assertiva A

    I, II, III e IV.

    I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

    II. determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.

    III. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    IV. determinar a separação de corpos.