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Assertiva D
decisões poderão ser revistas Pela Autoridade Judiciária.
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Sobre o legítimo interesse exigido para pedir a revisão, Tania Pereira remete aos conceitos de processo civil e afirma que seriam interessados:
-pais/responsável
-a própria criança/adolescente
-ocasionalmente, o MP.
Eu entendo que a legislação quis deixar assim, em aberto, porque é muito difícil prever a priori quem poderá ter um "legítimo interesse", então ficará a cargo do juiz avaliar, no caso concreto, se aquela pessoa que pede a revisão pode ser considerada detentora de um interesse legítimo, podendo ser um avô ou avó que não detenha a guarda, ou a Defensoria Pública, ou outro.
Bons estudos! =)
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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GABARITO: D
"Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse."
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Somente poderão ser revistas "Pela Autoridade Judiciária"
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As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Gabarito: D
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A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale corretamente quem pode rever as decisões do Conselho Tutelar.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 137, ECA, que preceitua:
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Portanto, o único item que se demonstra correto é o de letra "D", porque é a autoridade judiciária que pode rever as decisões do Conselho Tutelar.
Gabarito: D
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Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.