Art. 89 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II – Ter bons antecedentes profissionais.
III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV – Realizar atos sob emprego real de força física.
V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 90 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I – Ser reincidente.
II – Causar danos irreparáveis.
III – Cometer infração dolosamente.
IV – Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
VIII – Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.
GAB: A