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Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
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GAB B
POSSUIR TÍTULO DE ELEITOR.
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Resposta: Letra B.
O CTB não exige título de eleitor para que o candidato possa se candidatar à ser habilitado.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
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Gab. B
Corroborando:
Os requisitos exigidos não são apenas os acima mencionados!
Há um bem importante que não consta no CTB, e sim em uma Resolução do CONTRAN! E Resolução mais importante sobre o processo para habilitação de condutores é a Resol. nº 168/04 (já atualizada por várias outras). Trata da obrigatoriedade da apresentação do CPF quando da requisição para habilitação.
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TAFAREEEEEEEEEEEEU ESSA A BANCA NÃO ME PEGA!
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Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.