-
Texto de Lei: 11.340/06 - Lei Maria da Penha:
Art. 5º,
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
GAB ( A )
I.✔ no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
--------------------------------
Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
--------------------------------------------------------------
II.✔no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
------------------------------
Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
---------------------------------------------------
III.✔ em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
--------------------------------------
Art.5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
ÂMBITO DA FAMÍLIA
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
ÂMBITO DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
(INDEPENDE DE COABITAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO SEXUAL)
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Análise das assertivas:
Assertiva I - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 5º, I, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...)".
Assertiva II - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 5º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;(...)".
Assertiva III - Correta! É exatamente o que dispõe o artigo 5º, III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (I, II e III).
-
Assertiva A
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
Art. 5
-
I. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
CORRETO. Art. 5º, I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
CORRETO. Art. 5º, II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
CORRETO. Art. 5º, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
-
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência
de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com
que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição
mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao
agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem
prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo
feminino;
4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A presente questão trata do conceito legal de
violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º da lei 11.340/2006, trazendo a
situação da vítima e seus vínculos domésticos, familiares e de afeto.
O citado artigo traz o que se considera unidade
doméstica; âmbito da família e relação íntima de afeto, vejamos:
“I - no ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com
a ofendida, independentemente de coabitação".
No que tange as afirmativas, vejamos:
I – CORRETA: A presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 5º, I, da lei 11.340/2006.
II
– CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º,
II, da lei 11.340/2006.
III
– CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º,
III, da lei 11.340/2006.
Resposta: A
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.