CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 25 A pena de suspensão acarreta ao/à assistente social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.
Parágrafo único A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só cessará com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após decorridos três anos da suspensão. Questão desatualizada.
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 07 e 08 de agosto de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Extinguir, no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, a infração disciplinar que consiste em deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao CRESS (tipificada no 22, “ ”, da Resolução CFESS no 273/1993), com a consequente extinção da penalidade de suspensão do exercício profissional por débito. Parágrafo único Os CRESS deverão arquivar todos os procedimentos formais que se encontrem em tramitação na data da publicação da presente resolução, que visem a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por débito, conforme a Resolução CFESS no 354/1997.
Art. 2º As penas de suspensão do exercício profissional por débito que estiverem sendo cumpridas no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS ficam extintas na data da publicação da presente resolução, cessando seus efeitos para fins de regularização da inscrição perante os CRESS.