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ID
3967015
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

No âmbito da saúde, principalmente envolvendo cidadãos que completam 60 anos, segundo Lei, é assegurada a atenção integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal e igualitário em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os cidadãos integrantes da terceira idade. É correto afirmar que essas ações de prevenção devem ocorrer por meio de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I - cadastramento da população idosa em base territorial;

    II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

    § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    § 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).