Questão exige conhecimento acerca da fase preparatória do Pregão (Lei nº 10.520/2002), devendo o candidato assinalar “V” para afirmativas verdadeiras e “F” para as falsas.
“A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
Verdadeira. Com apoio na regra do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002, que assim estatui: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
“A definição do Edital deverá ser precisa, suficiente e clara, compostas por especificações que limitem a competição”.
Falsa. A proposição em exame diverge do mandamento do art. 3º, II, da Lei 10.520/2002, como se depreende de sua leitura: "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição".
“A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
Verdadeira. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o estabelecido no art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002, litteris: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
“No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas somente pelo promotor e pelos secretários da justiça”.
Falsa. O equívoco aqui está em se afirmar “poderão ser desempenhadas somente pelo promotor e pelos secretários da justiça”, quando o art. 3º, §2º, da Lei 10.520/2002, assim estabelece “poderão ser desempenhadas por militares”. Vejamos o inteiro teor do dispositivo legal: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) §2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares”.
GABARITO: B.