Gabarito: B
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Letra B
Os créditos são SUPLEMENTARES, ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS.
Créditos Suplementares = Reforçar a dotação orçamentária, iniciativa do Poder Executivo, exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE, abertura feita por lei ou a própria loa, vigência limitada ao exercício financeiro, sem exceções, indicação obrigatória das fontes de recursos.
Créditos Especiais = Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizados por lei específica, abertos por decreto do poder executivo, indicação obrigatória das fontes de recursos, vigência limitada ao exercício financeiro, salvo as exceções, deve haver exposição dos motivos para abertura, exceção do princípio da ANUALIDADE.
Créditos Extraordinários = Em regra, é aberto por medida provisória, exceção ao princípio da ANUALIDADE, vigência limitada ao exercício financeiro, salvo as exceções, indicação facultativa dos recursos, independem de dotação orçamentária, basta apenas a justificação dos motivos.
Obs: Não são todos os entes que adotam a medida provisória e, portanto, farão uso de um decreto do P.E. Ex. DF
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. Erros? Só avisar!! RESISTIR, EM MEIO AO CAOS, É O MEU FORTE!!!