Questão exige conhecimento dos diferentes regimes de execução de serviços e obras, sob o ângulo da Lei 8.666/93. O candidato deverá assinalar a alternativa que mencione uma forma de execução não legitimada pela legislação em tela. Examinemos cada uma:
Alternativa “a” correta. As obras e serviços poderão ser executados na forma de execução indireta no regime de empreitada por preço unitário, consoante o art. 6º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei 8.666/93, verbis: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (...) b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”.
Alternativa “b” incorreta. O Estatuto Licitatório (Lei 8.666/93) não contempla tal forma de execução de obras e serviços públicos. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 185), ensina que “A execução de obras pode ser direta ou indireta. Direta, quando realizada pelos próprios órgãos administrativos. Por via de consequência, a execução que resulta da contratação de terceiros será sempre indireta. Podem ser realizadas obras sob quatro regimes diversos de execução indireta. Em primeiro lugar, o regime da empreitada por preço global, quando o preço ajustado leva em consideração a obra como um todo. Pode também o contrato ser executado sob o regime da empreitada por preço unitário, no qual o preço leva em conta unidades determinadas da obra a ser realizada. Temos, ainda, o regime da empreitada integral (art. 6º, VIII, “e”, do Estatuto), em que a Administração contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações. A lei menciona um quarto tipo de regime – o de tarefa, existente “quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais” (art. 6º, VIII, “d”, do Estatuto)”.
Alternativa “c” correta. As obras e serviços poderão ser executados na forma de execução indireta no regime de tarefa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “d”, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (...) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”.
Alternativa “d” correta. As obras e serviços poderão ser executados na forma de execução direta, quando realizada pelos próprios órgãos administrativos, segundo o art. 6º, inciso VII da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios”.
GABARITO: B.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 185.
As obras e serviços poderão ser executados da seguinte forma:
Direta:
a) Pela própria Administração Pública.
Indireta:
a) empreitada por preço Global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, [...].