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ID
3969475
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É de Competência Tributária Estadual:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação > Compete aos Estados;

    B) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos > Compete aos Municípios;

    C) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública > Compete aos Municípios;

    D) Imposto sobre Produtos Industrializados > Compete à União.

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.        

  • Gabarito LETRA A

    Divisão dos impostos federais, estaduais e municipais.

    Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:

    - IPI

    - II

    - IE

    - IR

    - ITR

    - IOF

    - IGF

    - Imposto residual

    Os dos ESTADOS previstos no art, 155, são:

    - IPVA

    - ITCMD

    - ICMS.

    E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:

    - IPTU

    - ISS

    - ITBI.

    Ao Distrito Federal cabe a competência tributária conferida a Estados e Municípios.

  • A) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

    CF/Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    B) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • Continuação

    C) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.     

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    D) Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.