Trata-se do princípio da exclusividade, segundo o qual a Lei Orçamentária Anual não poderá prever matéria estranha ao orçamento, possuindo previsão constitucional no art. 165, § 8º, conforme consta do enunciado.
A rigor, toda lei deveria tratar apenas de um tema (objeto). Isso porque a LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, determina que:
"Art. 7 O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa".
Assim, na verdade, a exigência de tratamento jurídico de apenas um tema por uma lei representa uma exigência básica de técnica legislativa. Porém, no direito financeiro, esse tema ganha mais importância, porquanto a lei orçamentária é extremamente robusta, de modo que a inclusão nela de outro tema seria ainda mais censurável, como, por exemplo, matéria eleitoral dificultando a fiscalização pela população e pelos órgãos de controle.
Alerto que é comum ver em provas que o princípio da exclusividade impede a existência de caldas orçamentárias ou orçamentos rabilongos, expressão esta cunhada por Ruy Barbosa para se referir a temas estranhos ao orçamento.