A questão cobra conhecimento sobre a sociedade limitada, portanto sua resposta está no Código Civil, em especial, no art. 1.069, inc. V.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
GABARITO: ALTERNATIVA D
Não obstante, importante mencionar:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Algumas alternativas podem ser extraídas deste excerto:
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do ;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
A questão tem por objeto tratar
da sociedade limitada, no tocante ao conselho fiscal.
O conselho
fiscal é órgão de atuação facultativa nas sociedades limitadas. Se existir, sua
composição será de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,
residentes no País.
É
assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um
quinto) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
A eleição
dos membros do conselho fiscal será realizada em assembleia anual (art. 1.066,
CC c/c art. 1.078, CC).
O art.
1.068 § 1°,CC, trás o rol dos impedidos de fazerem parte do conselho fiscal.
Além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, CC, não poderão fazer
parte os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada,
os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge
ou parente destes até o terceiro grau.
A
investidura do membro ou suplente do conselho fiscal depende da assinatura do
termo de posse lavrado no livro de atas e, não sendo realizada nos trinta dias
seguintes ao da eleição, está se tornará sem efeito (art. 1.067, CC).
Letra
A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.071, CC que dependem da deliberação dos
sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a
aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a
modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da
sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e
destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o
pedido de concordata.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.071, CC que dependem da
deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos
administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos
administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a
fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII
- o pedido de concordata.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A remuneração dos
membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios
que os eleger.
Letra
D) Alternativa Correta. A competência do conselho fiscal é fiscalização dos atos
de administração e sua atuação além das hipóteses previstas no contrato ou
aquelas elencadas abaixo:
I -
examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;
II -
lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos no inciso I deste artigo;
III -
exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre
os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por
base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV -
denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências
úteis à sociedade;
V -
convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta
dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI -
praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere
este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Gabarito do Professor: D
Dica: As decisões que dependem de deliberação
dos sócios deverão observar o quórum do art. 1.076, CC, de acordo com as
matérias do art. 1.071, CC.
MATÉRIA
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QUORUM
(ressalvado o disposto nos art. 1.061, CC)
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I - a
aprovação das contas da administração;
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Pela
maioria dos votos presentes
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II - a
designação dos administradores, quando feita em ato separado;
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Mais da ½
do capital social (maioria absoluta)
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III - a
destituição dos administradores;
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Mais da ½
do capital social (maioria absoluta)
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IV - o
modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
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Mais da ½
do capital social (maioria absoluta)
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V - a
modificação do contrato social;
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Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VI - a
incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
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Pelos
votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social
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VII - a
nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
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Pela
maioria dos votos presentes (maioria simples)
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GABARITO: D
Art. 1.071, CC. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
a) Errado. Inciso VII
b) Errado. Inciso VI
c) Errado. Inciso IV
d) Correto. Não consta no rol do art. acima.
Sic mundus creatus est