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ID
3972133
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A multa aplicada pelo Fisco, por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Item B

    A imposição de multa ocorre devido ao descumprimento de obrigação tributária acessória, segundo o CTN - Código Tributário Nacional, quando esta converte-se em obrigação principal.

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito B, pois a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la; Quanto multa, a sua natureza é estritamente punitiva, sancionante. A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos.

  • " [...] O que ocorre é o fato gerador da penalidade, que concede ao fisco o direito de lançar um crédito tributário contra o infrator: a multa. [...] O tributo como é sabido não se confunde com penalidade, a sanção do ato ilícito. Ao estabelecer a conversão em obrigação principal, não quis o CTN misturar esses institutos; quis apenas assegurar ao Fisco o mesmo regime jurídico para cobrança de ambos, que se tornam, indistintamente, crédito tributário. - Sinopse Juspodvm Direito Tributário, Roberval Rocha p; 168.

    Agora eu me pergunto, que raios de resposta é essa????????

  • CTN

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Respondi utilizando este art. para achar a resposta.

  • Entendi nada.

  • Tentando esclarecer um pouco a questão. É necessário ter em vista o conteúdo dos seguintes artigos do CTN:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada .

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória .

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    SMJ, o que a questão busca é a natureza jurídica da multa tributária, por descumprimento de obrigação tributária acessória. Como o artigo 3º do CTN indica, exclui-se da definição de tributo qualquer sanção oriunda de ato ilícito. Nesse sentido, parece claro o entendimento de que não pode configurar tributo qualquer multa, sanção ou gravame oriundo de descumprimento de obrigação acessória.

    O que pode gerar confusão é a redação dos §§ 1º e 3º do art. 113 do CTN. Conforme a redação do §1º, a obrigação principal pode ter por objeto pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Mas isto não significa que obrigação principal se equivale a tributo - SÃO DOIS CONCEITOS DISTINTOS.

    A obrigação principal é definida como OBRIGAÇÃO DE PAGAR, e só; enquanto a obrigação acessória pode ser obrigação de fazer, não fazer, tolerar etc. De acordo com o §3º do art. 113, ocorre a conversão da obrigação acessória em principal a pelo simples descumprimento daquela. Nesse sentido, a conversão ocorre entre uma obrigação de fazer, não fazer EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR (obrigação principal - na modalidade "penalidade pecuniária", conforme o art. 113, §1º).

    Espero ter ajudado. Qualquer dúvida/erro me mandem MP.

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES !

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !

    #ESTABILIDADESIM !

  • Para mim esta errado a B não se enquadrando nas hipóteses abaixo, correto seria a D(por exemplo, não guardou todas as NFs dos serviços do mês, gerando multa pelo fisco)

    De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

    1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. 

    É o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

    2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. 

    Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

    3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservânciaconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.