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ID
3976753
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
MULTIRIO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É ato de improbidade administrativa que se caracteriza por atentar contra os princípios da administração pública:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa

    Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais.

  • Feri o princípio da PUBLICIDADE... ART.37 da CF.

    GAB: A

  • ***** ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA****

    I- Praticar ato visando o fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

    II- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III- Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo:

    IV- Negar publicidade aos atos oficiais

  • A) Atenta contra os princípios.

    B) Enriquecimento ilícito.

    C) Enriquecimento ilícito.

    D) Dano ao Erário.

  • A questão exige o conhecimento dos atos de improbidade administrativa, especialmente os que atentam contra os princípios da administração pública.

    Antes de adentrar nas alternativas, ressalto que a improbidade está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.

    Os atos ímprobos são divididos em 4 categorias: atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Essa alternativa traz a hipótese prevista no art. 11, IV da lei nº 8.429/92, e versa sobre um ato de improbidade que atenta contra os princípios.

    Art. 11, IV, lei nº 8.429/92: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: negar publicidade aos atos oficiais.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se de uma hipótese de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

    Art. 9º, XII, lei nº 8.429/92: constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Trata-se de uma hipótese de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.

    Art. 9º, XI, lei nº 8.429/92: constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se de uma hipótese de ato de improbidade que causa lesão ao erário.

    Art. 10, VIII, lei nº 8.429/92: constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

    GABARITO: A

  • Importante salientar:

    Quando se fala em processo Licitatório= prejuízo ao erário

    quando se fala em concurso público= violação aos princípios da administração pública