Eis os comentários sobre cada assertiva:
( ) No Convênio, o interesse das partes é diverso.
Há sempre contraprestação, vantagem ou
benefício pelo objeto avençado.
FALSO
Pelo contrário, nos convênios existe um regime de mútua colaboração, havendo convergência de interesses e objetivos.
O conceito exposto neste item, na verdade, corresponde à noção clássica de contratos, estes sim caracterizados contraposições de interesses entre as partes envolvidas.
( ) No Convênio uma das partes se obriga a dar,
fazer ou não fazer alguma coisa, mediante
pagamento previamente acertado com as
ressalvas legais.
FALSO
Novamente, trata-se aqui de característica pertinente aos contratos, mas não aos convênios. Nestes, sequer precisa existir dinheiro envolvido. Pode haver apenas colaborações recíprocas mediante cessão de equipamentos, transferências de tecnologias, imóveis, recursos humanos, tudo em prol de interesses comuns dos convenentes. Ainda assim, mesmo que haja transferências de recursos, isto não se dará a título de pagamento propriamente dito, mas sim como mero repasse de verbas, ficando o ente que recebe o montante sujeito a prestar contas de sua respectiva utilização. Nos contratos, de seu turno, os valores recebidos por uma das partes integram o seu patrimônio, razão por que não precisa haver o devido controle da respectiva utilização posterior.
( ) No convênio, o interesse das partes é recíproco
e a cooperação mútua. As partes têm por
finalidade a consecução de determinado objeto
de interesse comum.
VERDADEIRO
Em absoluta sintonia com os comentários anteriores, na linha dos quais restou clara a ideia de que nos convênios existe um regime de mútua colaboração, sempre tendo pro finalidade o alcance de metas comuns aos entes convenentes.
Sequência correta, portanto: F - F - V.
Gabarito do professor: B
GAB: B
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
(F) No Convênio, o interesse das partes é diverso. Há sempre contraprestação, vantagem ou benefício pelo objeto avençado.
- § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
(F) No Convênio uma das partes se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, mediante pagamento previamente acertado com as ressalvas legais.
- § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
(V) No convênio, o interesse das partes é recíproco e a cooperação mútua. As partes têm por finalidade a consecução de determinado objeto de interesse comum.
- § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Alternativa B)