Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como
despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da
que as deva receber.
Princípio da Universalidade: Impõe que TODAS as receitas e despesas do Poder Público constem no orçamento. Assim, facilita-se o controle e a fiscalização da atividade financeira estatal. Encontra-se previsto no art. 2º da L. 4.320/64: "Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade".
Princípio do Orçamento Bruto: Seu conteúdo se infere do art. 6º da L. 4.320/64, que assim dispõe: "Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções". Um exemplo interessante dado por Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 8º edição) é do IPVA: "(...) muito embora o tritubo IPVA seja do Estado e, por força constitucional, ele deva ser repartido em 50% para os Municípios; no orçamento do Estado, a receita do tributo deve ser lançada na sua totalidade e não com o abatimento do valor a ser repassado. Logo,, para os entes que repartem as suas receitas, deve constar o valor integral a ser arrecadado, na parte da receita; e o valor a ser repartido, na parte da despesa. Não pode haver lançamento apenas do valor líquido".
Princípio da Especificação: As receitas e despesas devem ser bem discriminadas (detalhadas), de maneira que se possa identificar a atividade financeira do Estado nas suas minúcias. Contudo, há duas hipóteses em que é possível dotação global de despesas: i) programas especiais de trabalho, quando, por sua natureza, não viabilizar especificação das despesas (p. único, do art. 20, da L. 4.320/64); e ii) reserva de contingência (art. 5º, inc. III, da LRF).
Princípio do Equilíbrio: Não exige uma relação perfeitamente proporcional entre receitas e despesas como muitos podem pensar. Até porque em momentos de recessão ou de crise tal como a que estamos vivendo agora decorrente da pandemia do coronavírus, a realização, pelo Estado, de despesas superiores às receitas pode até ser recomendável. O que o princípio do equilíbrio orçamentário exige, portanto, é que a atividade financeira do Estado assegure a higidez e sustentabilidade das contas públicas. São, portanto, corolários do princípio do equilíbrio orçamentário: metas fiscais, limites de endividamento e de gastos com pessoal, medidas de compensação para renúncia fiscal ou aumento de despesas. Ou seja, o princípio do equilíbrio exige que o Estado adote mecanismos que garantam a higidez e sustentabilidade das contas públicas. O orçamento não é um fim em si mesmo, mas um meio para que o Estado promova o bem-comum. Mas por ser um meio indispensável precisa ser protegido, eis que o descontrole das contas públicas obstaculiza o Estado de promover adequadamente o bem-comum.
A) Princípio Orçamentário da Universalidade: A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei
- Princípio da Universalidade: Impõe que TODAS as receitas e despesas do Poder Público constem no orçamento.
B) Princípio do Orçamento Bruto: Algumas receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
- Princípio do Orçamento Bruto: Seu conteúdo se infere do art. 6º da L. 4.320/64, que assim dispõe: "Art. 6º as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
C) Princípio Orçamentário Especificação: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único
- Princípio da Especificação: As receitas e despesas devem ser bem discriminadas (detalhadas), de maneira que se possa identificar a atividade financeira do Estado nas suas minúcias. Contudo, há duas hipóteses em que é possível dotação global de despesas: i) programas especiais de trabalho, quando, por sua natureza, não viabilizar especificação das despesas (p. único, do art. 20, da L. 4.320/64); e ii) reserva de contingência (art. 5º, inc. III, da LRF).
D) Princípio do Equilíbrio: Os valores autorizados para a realização das despesas no exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas
- Princípio do Equilíbrio: Não exige uma relação perfeitamente proporcional entre receitas e despesas como muitos podem pensar. Até porque em momentos de recessão ou de crise tal como a que estamos vivendo agora decorrente da pandemia do coronavírus, a realização, pelo Estado, de despesas superiores às receitas pode até ser recomendável. O que o princípio do equilíbrio orçamentário exige, portanto, é que a atividade financeira do Estado assegure a higidez e sustentabilidade das contas públicas. São, portanto, corolários do princípio do equilíbrio orçamentário: metas fiscais, limites de endividamento e de gastos com pessoal, medidas de compensação para renúncia fiscal ou aumento de despesas. Ou seja, o princípio do equilíbrio exige que o Estado adote mecanismos que garantam a higidez e sustentabilidade das contas públicas. O orçamento não é um fim em si mesmo, mas um meio para que o Estado promova o bem-comum. Mas por ser um meio indispensável precisa ser protegido, eis que o descontrole das contas públicas obstaculiza o Estado de promover adequadamente o bem-comum.