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"Art.98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
(...)
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
(...)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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CPC, Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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Gabarito: D
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 98, §4, CPC.
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Relembre as multas:
***Multa por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses do art. , e , do . -
1) até 20% do valor da causa ou se irrisório ou inestimável, o valor da causa, poderá ser até 10 X o Salário Minimo;
2) não se aplica aos advogados públicos e privados / Dp / Mp - eis que todos são sujeitos à responsabilidade disciplinar;
3) destinação da multa: Estado / União
***Multa por litigância de má-fé (art. , do ).
1) de 1% a 10% do valor corrigido da causa;
2) A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé;
***Quando revogado o benefício da justiça gratuita e configurada a má-fé do até então beneficiário (art. , , do ).
***Multa por cotas marginais ou interlineares (art. , do ).
Ocorre quando alguém lança nos autos do processo anotações à margem das páginas ou entre as linhas, hipótese em que o juiz mandará riscá-las e, deverá impor a quem as escreveu multa correspondente à metade do salário-mínimo. O Código não deixa claro para quem é destinada essa multa, mas acredita-se que por se tratar de um ato que pode atrapalhar a organização processual, impondo dissabores tanto às partes, quanto a magistrados e serventuários, esta se enquadre como ato atentatório à dignidade da justiça. - Conjur!
***Multa por restituição dos autos fora do prazo (art. , do ).
***Multa por requerimento doloso de citação por edital (art. , do ).
***Multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
***Multa por não adimplemento voluntário no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. , e , , ambos do ).
***Das multas nas obrigações de fazer e não fazer.
***Multas na ação monitória (art. , § 10 e § 11, do ).
****Multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução e cumprimento de sentença (art. , do ).
***Multa na moratória judicial (art. , , do ).
***Multa na ação rescisória (art. , , do ).
Avante!!
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GABARITO D
A- A remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.
Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
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B- Despesas com realização de exames de código genético.
Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais
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C- Custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para a instauração da execução.
Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
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D- Multas processuais.
Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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GABARITO: D
Bizu que copiei de um colega aqui do QC (desculpa, não lembro quem era)
A gratuidade de justiça não afasta:
MUDE HOje:
MUltas processuais que lhe sejam impostas
DEspesas processuais
HOnorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
Sic mundus creatus est
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A questão em comento encontra resposta
na literalidade do CPC.
Diz o art. 98, §1º:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a
publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá
do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de
outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de
documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida
para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência
da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à
efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
benefício tenha sido concedido.
Também merece registro o art. 98,
§4º, do CPC:
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Estas coordenadas são vitais para
encontro da resposta da questão.
LETRA A- INCORRETA. De fato, a
remuneração do tradutor ou interprete é abarcada pela Gratuidade de Justiça,
tudo conforme o art. 98, §1º, VI, do CPC;
LETRA B- INCORRETA. De fato, as
despesas com exame de DNA são abarcadas pela Gratuidade de Justiça, tudo
conforme o art. 98, §1º, V, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. De fato, os
custos com memória de cálculo são abarcados pela Gratuidade de Justiça, tudo
conforme o art. 98, §1º, VII, do CPC.
LETRA D- CORRETA. A questão pede,
dentre as alternativas, qual daquelas é a exceção, isto é, qual não é abarcada
pela Gratuidade de Justiça. Isto se dá com as multas processuais, tudo conforme
dita o art. 98, §4º, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Multas processuais?? Aí já quer demais kkkkkk