-
Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
-
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Esta questão tem sido cobrada de maneira frequente em concursos e ela trata do prazo decadencial para anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, dispondo o § único do art. 45 do CC que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Incorreta;
B) Em harmonia com o § ú do art. 45 do CC.
Correta;
C) Conforme o § ú do art. 45 do CC, o prazo decadencial é de três anos. Incorreta;
D) Conforme o § ú do art. 45 do CC, o prazo decadencial é de três anos.
Incorreta;
E) Conforme o § ú do art. 45 do CC, o prazo decadencial é de três anos.
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra B
-
Pense como se fosse o "estágio probatório da pessoa jurídica" (03 anos).
-
GABARITO: E
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.