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A constituição (para o Brasil pelo menos) é hierarquicamente superior. Por esse motivo, todas as demais normas do ordenamento deve submissão a ela. O critério hierárquico (aqui, entrando em antinomia) estabelece que a norma de maior hierarquia prevalece.
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LETRA B é a Correta.
Critérios:
a) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c) hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
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1. CONCEITO
É a presença de contradição na interpretação e escolha da norma de direito material aplicável ao caso concreto.
2. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA (ou META-CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO)
a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior (LINDB, art. 2º);
b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
3. ORDEM DE VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE ANTINOMIA
1º) Hierárquico;
2º) Especialidade;
3º) Cronológico.
4. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS
- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios expostos;
- Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.
Havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:- Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito (antinomias de 1º e 2º graus);
- Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito.
5. SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU
· No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.
· Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente;
· Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.
6. SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU
· Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma;
· Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) No que toca ao tema conflitos intertemporais, antinomia “é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 70). Percebe-se, através do conceito, que não estamos diante da revogação das normas, mas de eventuais conflitos que podem existir entre elas.
Para a solução dos conflitos, são utilizados três critérios. Vejamos: critério cronológico (art. 2º da LINDB), em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; e critério hierárquico, em que a norma superior prevalece sobre norma inferior.
O critério ontológico não é utilizado na solução dos conflitos.
Incorreta;
B) Como há antinomia entre norma constitucional geral anterior e uma lei ordinária específica posterior, deverá ser usado o critério hierárquico, prevalecendo a norma constitucional. O critério da hierarquia é considerado o mais forte de todos, por conta da importância da Constituição Federal. Em seguida, vem o critério da especialidade, sendo o cronológico considerado o mais fraco de todos.
Correta;
C) Será utilizado o critério hierárquico, devendo prevalecer a norma constitucional geral anterior. Incorreta;
D) Critério hierárquico, devendo prevalecer a norma constitucional geral anterior. Incorreta;
E) Critério hierárquico, devendo prevalecer a norma constitucional geral anterior. Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra B
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As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas as outras legislações no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, vale ressaltar que não há hierarquia entre os dispositivos constitucionais
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Pirâmide de Kelsen.
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Na verdade, há um pequeno detalhe.
A antinomia existente nesse caso é a antinomia real, ou seja, quando a situação não puder ser resolvida de acordo com os metacritérios cronológicos, especialidade e hierárquico. Assim, quando se tem um conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior qualquer dos critérios pode prevalecer; todavia, segundo Bobbio, deve-se optar, teoricamente, pelo hierárquico.
Nesse sentido é o posicionamento de Maria Helena Diniz afirma:
“No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico."
Assim, o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.
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GABARITO: B
O critério hierárquico (“Lex superior derogat legi inferiori”) tem por baseamento a superioridade que uma norma tem em relação à outra. Como é sabido, as normas de um ordenamento são escalonadas, ou seja, são colocadas em ordem hierárquica. Assim, entre duas normas incompatíveis, a norma superior revoga a inferior, mas a recíproca não é verdade. Uma norma constitucional revoga uma norma ordinária, mas uma lei ordinária jamais poderá revogar uma lei constitucional, pois seu poder normativo é inócuo ante a norma constitucional.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/80964/antinomias-juridicas