Acredito que a questão incorreu em um grave erro, principalmente porque a doutrina majoritária INADMITE a existência de litisconsórcio ATIVO necessário, o que tornaria a parte final (i.e, "... Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta", sic) equivocada.
Alguém mais?
P/ acrescentar: copiando o comentário do colega MARCELO LEITE LIMA, publicado na aba de "comentários" da Q1232813", temos o seguinte:
'A existência ou inexistência de litisconsórcio ativo necessário na ordem processual brasileira é bem controvertida na Doutrina. Há quem entenda que exista e quem considere que inexista, mas a posição que prevalece (doutrinariamente) é aquela que consagra a INEXISTÊNCIA de litisconsórcio necessário ativo, pois, a partir dele, gerar-se-iam dois possíveis problemas, nos casos em que um dos litisconsortes não quisesse ajuizar a demanda: ou 1) o litisconsorte ajuizaria a demanda contra a sua vontade (indo no sentido contrário da concepção segundo a qual ninguém proporá demandas contra a sua vontade), ou 2) o litisconsorte, resoluto, não aceitaria ajuizar a demanda, inviabilizando-a (prejudicando a inafastabilidade da jurisdição).
A despeito disso, há julgado do STJ que reconhece a existência do litisconsórcio necessário ativo. Essa posição é muito criticada, mas não pode ser desconsiderada, de forma que a cobrança desse tópico em provas objetivas - sobretudo de forma tão superficial - não deveria ser realizada."