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ID
3979003
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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  • Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos: excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Foi considerado errado. FCC. 2015. ERRADO: Os prazos começam a correr no dia da intimação, quando as partes saírem intimadas da audiência. INCORRETO. De acordo com o art. 224, §3º, o prazo começa a correr no primeiro dia útil que seguir.

    Prazos regressivos:  Alguns prazos são contados de forma regressiva, ou seja, para trás, a partir de determinado evento. Nesse caso, exclui-se o dia indicado como marco temporal e o prazo é contabilizado a partir do primeiro dia útil anterior até o dia final, incluído na contagem, e que deve ser também dia útil, com expediente forense completo, sob pena de prorrogação para o primeiro dia útil anterior, nas mesmas situações do § 1.º. Exemplos de prazos regressivos ao longo do CPC/2015 estão, entre outros casos, nos artigos 334, caput e § 5.º; 455, § 1.º; 466, § 1.º; 477, § 4.º; 695, § 2.º; 889; e 984, II, “b”.

    No CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

    Em direito Administrativo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Estatuto - Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

    - No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    NO CPC é dias úteis. JEC é dias úteis.

    E no CPP é dias corridos, com exceção desse aqui:

    Cpp. PROCEDIMENTO NA 2 FASE JURI. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

  • O Mateus Andrade que é youtuber disse que o artigo 224, CPC vai cair na prova do Escrevente do TJ SP.