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alt. D
Desistência Voluntária
1- O agente já INICIOU OS FATOS;
2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimento eficaz
1 - O agente já FINDOU OS FATOS;
2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimento posterior:
1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;
2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENÚNCIA OU QUEIXA;
3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;
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GABARITO - D
Dentro do Iter criminis
Cogitação ----------------Preparação ------------------------Execução --------------------------------Consumação
Entre a execução e a consumação podemos ter :
Ponte de ouro : Desistência voluntária ou arrependimento eficaz (Art.15 )
Desistência voluntária - Inicio a execução, mas ao ver a vítima chorando desisto voluntariamente de ceifá-la.
POSSO CONTINUAR , MAS NÃO QUERO.
Arrependimento eficaz / resipiscência - esgoto os atos executórios , mas percorro o caminho inverso no iter criminis para que o resultado não se consume.
Deflagrar tiros contra a vítima dolosamente, mas arrepender-se, socorre-la ao ao Hospital e evitar a sua morte.
Tentativa : Inicio a execução, mas não consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
QUERO CONTINUAR , MAS NÃO POSSO.
No momento em que vai atirar é capturado.
Crime impossível - Como pondera Cleber Masson > o crime impossível guarda afinidade com esse instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado
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Após a consumação: arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal. ( art. 16)
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Dica: é impossível desistir de algo que vc já fez, portanto a Desistência ocorre enquanto o crime está em andamento. E para se arrepender é preciso ter feito algo, ou seja, o Arrependimento eficaz ocorrerá quando o crime já tiver sido finalizado.
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sem enfeitar muito o pavão...
guarde essa frase e seja feliz :)
Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.
arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido
desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.
paramente-se!
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Na Desistência voluntária, como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente de praticar o crime e não chega a concluir a prática de crime.
Ex: O agente atira querendo matar uma pessoa. Ele dá seis tiros, a pessoa foge, ele não acerta nenhum e desiste voluntariamente de cometer o crime. Nesse caso, ele responderá por seus atos praticados: Disparo ilegal de arma de fogo (se desiste de matar). Se atira e acerta na cabeça do indivíduo, mas este não vem a morrer, o agente responde por Lesão Corporal .
No Arrependimento Eficaz, o agente esgota todos os atos executórios, mas este se arrepende e repara o dano de forma eficaz, não ocorrendo o resultado do crime. É o caso do agente atirar, acertar mas se arrepender depois, socorre e leva a vítima ao hospital e a mesma vem a sobreviver. Ele responderá por lesão corporal.
O Arrependimento Posterior é aplicado a crimes sem violência e grave ameaça e o agente após o cometimento do crime se arrepende e reparar o dano causado antes do oferecimento da denúncia ou queixa. Ex: É o caso do agente furtar as mercadorias de um caminhão de carga mas ao chegar em casa, se arrepende e devolve as mercadorias furtadas para a Empresa. Nesse caso, ele responde pelo crime mas recebe o benefício de
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Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
Ponte de ouro;
Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade (1ª corrente); causa pessoal de extinção da punibilidade (2ª corrente);
Arrependimento posterior:
Ponte de prata;
Natureza jurídica: causa geral de diminuição de pena. Obs. STJ: A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus;
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime
previsto no título II do Código Penal, mais precisamente sobre a desistência
voluntária e o arrependimento eficaz. Analisando as alternativas, percebe-se
que o agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados, e tal instituto se refere
justamente ao arrependimento eficaz e a desistência voluntária, prevista no
art. 15 do CP e que também são chamadas de tentativa abandonada ou qualificada.
Diferenciando-as, na desistência o agente ainda não esgotou
todos os meios de executar o crime e ali desiste e tenta impedir que o
resultado inicialmente pretendido se produza; já no arrependimento eficaz, o
agente já esgotou todos os meios disponíveis para executar o crime e depois
disso se arrepende e tenta evitar a consumação do crime.
O enunciado da questão não fez a diferenciação de cada um dos
institutos, trouxe o que o código preceitua no tocante aos dois, por isso, a
alternativa correta é a letra D.
a) ERRADA.
b) ERRADA.
c) ERRADA.
Arrependimento posterior ele ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave
ameaça à pessoa, em que reparado o dano ou restituída a coisa, até o
recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 16 do CP.
d) CORRETA, conforme visto.
e) ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Na tentativa - eu quero fazer, mas sou impedido
Na desistência - eu posso fazer, mas não quero.
GAB:D
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Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.
Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.
Arrependimento Posterior: há consumação, o agente, voluntariamente restitui a coisa antes do recebimento da denúncia.
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"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
Em vermelho, temos o conceito de desistência voluntária.
Em verde, temos o conceito de arrependimento eficaz.
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Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.
Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.