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ID
3979036
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. A assertiva caracteriza o(s) instituto(s):

Alternativas
Comentários
  • alt. D

    Desistência Voluntária

     

    1- O agente já INICIOU OS FATOS;

    2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento eficaz

     

    1 - O agente já FINDOU OS FATOS;

    2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;

    3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;

    4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

     

    Arrependimento posterior:

     

    1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;

    2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENÚNCIA OU QUEIXA;

    3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;

    4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

  • GABARITO - D

    Dentro do Iter criminis

    Cogitação ----------------Preparação ------------------------Execução --------------------------------Consumação

    Entre a execução e a consumação podemos ter :

    Ponte de ouro : Desistência voluntária ou arrependimento eficaz (Art.15 )

    Desistência voluntária - Inicio a execução, mas ao ver a vítima chorando desisto voluntariamente de ceifá-la.

    POSSO CONTINUAR , MAS NÃO QUERO.

    Arrependimento eficaz / resipiscência - esgoto os atos executórios , mas percorro o caminho inverso no iter criminis para que o resultado não se consume.

    Deflagrar tiros contra a vítima dolosamente, mas arrepender-se, socorre-la ao ao Hospital e evitar a sua morte.

    Tentativa : Inicio a execução, mas não consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    QUERO CONTINUAR , MAS NÃO POSSO.

    No momento em que vai atirar é capturado.

    Crime impossível - Como pondera Cleber Masson > o crime impossível guarda afinidade com esse instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado

    ------------------------------------------------------------------

    Após a consumação: arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal. ( art. 16)

  • Dica: é impossível desistir de algo que vc já fez, portanto a Desistência ocorre enquanto o crime está em andamento. E para se arrepender é preciso ter feito algo, ou seja, o Arrependimento eficaz ocorrerá quando o crime já tiver sido finalizado.

  • sem enfeitar muito o pavão...

    guarde essa frase e seja feliz :)

    Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo eu posso fazer.

    arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido

    desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.

    paramente-se!

  • Na Desistência voluntária, como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente de praticar o crime e não chega a concluir a prática de crime.

    Ex: O agente atira querendo matar uma pessoa. Ele dá seis tiros, a pessoa foge, ele não acerta nenhum e desiste voluntariamente de cometer o crime. Nesse caso, ele responderá por seus atos praticados: Disparo ilegal de arma de fogo (se desiste de matar). Se atira e acerta na cabeça do indivíduo, mas este não vem a morrer, o agente responde por Lesão Corporal .

    No Arrependimento Eficaz, o agente esgota todos os atos executórios, mas este se arrepende e repara o dano de forma eficaz, não ocorrendo o resultado do crime. É o caso do agente atirar, acertar mas se arrepender depois, socorre e leva a vítima ao hospital e a mesma vem a sobreviver. Ele responderá por lesão corporal.

    O Arrependimento Posterior é aplicado a crimes sem violência e grave ameaça e o agente após o cometimento do crime se arrepende e reparar o dano causado antes do oferecimento da denúncia ou queixa. Ex: É o caso do agente furtar as mercadorias de um caminhão de carga mas ao chegar em casa, se arrepende e devolve as mercadorias furtadas para a Empresa. Nesse caso, ele responde pelo crime mas recebe o benefício de

  • Gabarito letra D, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: 

    Ponte de ouro; 

    Natureza jurídica: causa de exclusão de tipicidade (1ª corrente); causa pessoal de extinção da punibilidade (2ª corrente);

     

    Arrependimento posterior: 

    Ponte de prata; 

    Natureza jurídica: causa geral de diminuição de pena. Obs. STJ: A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus; 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime previsto no título II do Código Penal, mais precisamente sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Analisando as alternativas, percebe-se que o  agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados, e tal instituto se refere justamente ao arrependimento eficaz e a desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP e que também são chamadas de tentativa abandonada ou qualificada.
    Diferenciando-as, na desistência o agente ainda não esgotou todos os meios de executar o crime e ali desiste e tenta impedir que o resultado inicialmente pretendido se produza; já no arrependimento eficaz, o agente já esgotou todos os meios disponíveis para executar o crime e depois disso se arrepende e tenta evitar a consumação do crime.
    O enunciado da questão não fez a diferenciação de cada um dos institutos, trouxe o que o código preceitua no tocante aos dois, por isso, a alternativa correta é a letra D.

    a) ERRADA.

    b) ERRADA.

    c) ERRADA. Arrependimento posterior ele ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 16 do CP.

    d) CORRETA, conforme visto.

    e)  ERRADA.  



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
              
                                                                               

    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Na tentativa - eu quero fazer, mas sou impedido

    Na desistência - eu posso fazer, mas não quero.

    GAB:D

  • Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.

    Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.

    Arrependimento Posterior: há consumação, o agente, voluntariamente restitui a coisa antes do recebimento da denúncia.

  • "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Em vermelho, temos o conceito de desistência voluntária.

    Em verde, temos o conceito de arrependimento eficaz.

  • Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.

    Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.