SEÇÃO III – Das Causas que Interrompem
a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente,
que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual; LETRA A
II – por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III – por protesto cambial; LETRA C
IV – pela apresentação do título de crédito
em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,
ou do último ato do processo para a
interromper.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta
nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca das Causas que impedem ou suspendem a prescrição, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual.
A alternativa está incorreta, pois o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, é causa de interrupção da prescrição, que são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
B)
CORRETA. Contra os ausentes do País em serviço público da
União dos Estados ou dos Municípios.
A alternativa está correta, pois trata de causa suspensiva da prescrição, que são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art. 198, II e III, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a prescrição: contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios e os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra. Essas duas causas poderão transformar-se em impeditivas se a ação surgir durante a ausência ou serviço militar temporário. Vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
C) INCORRETA.
Por protesto cambial.
A alternativa está incorreta, pois é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
D)
INCORRETA. Entre apenas os ascendentes, durante o poder
familiar.
A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, sendo esta ma causa impeditiva da prescrição, que são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.